Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro de 1987

Diário da República núm. 298, 29 de Dezembro de 1987Serie I › Ministério da Justiça

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Resumo


Estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29 de Dezembro 1. Depois da revisão de 1982, o artigo 20.º da Constituição passou a conter uma inovação sem precedentes em direito comparado. Proclamou, na sua epígrafe, o 'acesso ao direito'. E, ligando essa epígrafe ao texto, ter-se-á que ela se reporta ao n.º 1: 'Todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei.' Tinha-se em vista, por um lado, aproximar o direito da vida das pessoas, depurando-o do hermetismo que enfraquece o seu sentido humano, o que deixaria de ser, para elas, uma 'sobrecarga acidental'. Tratar-se-ia de incluir, não impositivamente, o direito, como valor e como realidade, na 'aparelhagem cívica' que enriquece a sociabilidade das pessoas, fazendo com que elas melhor compreendam a imprescindível presença e autoridade do Estado e fazendo com que este, em todas as suas expressões, compreenda que não pode 'estatizar' a personalidade e a dignidade das pessoas.

Estavam, no entanto, presentes objectivos pragmáticos imediatos; para que o 'direito aos direitos' ganhasse forma e efectiva viabilidade, necessárias seriam acções de informação e de protecção jurídica, pré ou parajudiciária, para além da reconversão dos esquemas do que classicamente se chamava de 'assistência judiciária'.

2. Esses objectiv...

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