Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro de 1987
Diário da República núm. 284, 11 de Dezembro de 1987 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Diário da República núm. 284, 11 de Dezembro de 1987 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Resumo
Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro de 1987
Decreto-Lei n.º 376/87 de 11 de Dezembro 1. Na sequência da aprovação do novo Código de Processo Penal, cuja entrada em vigor foi diferida para 1 de Janeiro de 1988, coube ao Governo a incumbência de, em tempo útil, publicar os necessários diplomas complementares, designadamente em matéria de organização judiciária, organização das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público, introduzindo neste âmbito as adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo regime processual penal.
2. Aproveitando a experiência colhida durante a vigência e execução quer do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, quer do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, no tocante à organização das secretarias judiciais e ao estatuto do respectivo pessoal, e em face da necessidade de se proceder à alteração de parte das disposições deste último diploma e de se criar um quadro próprio de funcionários do Ministério Público visando dar resposta às novas tarefas que lhe são cometidas pelo novo Código de Processo Penal, optou-se por incluir num único diploma as matérias respeitantes à organização das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público, bem como as referentes ao estatuto do respectivo pessoal.3. Procurou-se, com o presente diploma: Definir racional e metodicamente a composição e competências das secretarias judiciais do Supremo Tribunal de Justiça, dos tribunais de relação e dos tribunais de 1.' instância e, bem assim, no que concerne às secretarias-gerais e às secretarias privativas do Ministério Público criadas onde a natureza e o volume de serviço o justificaram; Prever a possibilidade de substituição dos diversos livros existentes nos tribunais por suportes magnéticos e informáticos adequados e, paralelamente, estabelecer a possibilidade de existência de arquivos separados para os serviços judiciais e para os serviços do Ministério Público; Proceder à definição dos grupos de pessoal por que se distribuem os funcionários de justiça nos mesmos moldes do regime geral de estruturação das carreiras da função pública; Consagrar a existência no grupo de pessoal oficial de justiça de duas carreiras: a carreira judicial e a carreira do Ministério Público; Revalorizar as carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça estabelecendo para o acesso às várias categorias a obrigatoriedade de sujeição a cursos de formação; Uniformizar a percentagem da chamada participação em custas para todas as categorias de funcionários, com o objectivo de pôr cobro às disparidades existentes, fruto de uma divisão já ultrapassada e, portanto, fictícia, das comarcas em grupos, de acordo com o movimento respectivo.Em todos o caso, a situação remuneratório foi alterada apenas no estritamente necessário, devendo o problema ser reequacionado depois de concluído o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido pela Comissão para o Estudo do Sistema Retribuitivo da Função Pública; Obter uma maior eficácia e celeridade no preenchimento das vagas existentes nos quadros; Responder às aspirações dos oficiais de justiça criando um centro de formação permanente e aprovando novas normas sobre a apreciação do respectivo serviço e mérito que possibilitam também a recolha dos elementos indispensáveis ao conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços; Transferir para as secretarias judiciais competências anteriormente exercidas pelos magistrados, por forma a libertar estes de tarefas que não impliquem qualquer apreciaçãojurisdicional.4. Pretendeu-se, deste modo, e integralmente, dar resposta às referidas necessidades de viabilização da entrada em vigor do Código de Processo Penal e aprovar um conjunto de medidas que visam fornecer às secretarias judiciais e serviços do Ministério Público os meios materiais e humanos adequados ao aumento da sua eficácia.Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Organização das Secretarias Judiciais SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Secretarias Judiciais O expediente dos tribunais judiciais, incluindo o do Ministério Público, é assegurado por secretarias judiciais.Artigo 2.º Quadros 1 - Mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e ouvidos, consoante os casos, o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e sempre o Conselho dos Oficiais de Justiça, os quadros de pessoal das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público são fixados e podem ser alterados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.2 - Os quadros a que se refere o n.º 1 assinalam quais os funcionários que estão exclusivamente afectos ao serviço do tribunal de instrução criminal, sem prejuízo da execução desse serviço por outros funcionários em caso de inexistência de afectação.Artigo 3.º Horário de funcionamento 1 - As secretarias judiciais funcionam todos os dias úteis, das 9 às 12 e das 14 às 18 horas, sem...Resumo do conteúdo do documento.
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