Decreto-Lei n.º 373/87, de 09 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 373/87 de 9 de Dezembro O sistema lagunar do Sotavento algarvio, que se estende da praia do Ancão até perto de Manta Rota, foi classificado como reserva natural pelo Decreto n.º 45/78, de 2 de Maio, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho.

Desde cedo se procurou elaborar os estudos que possibilitassem realizar o plano de ordenamento da área.

Verifica-se hoje que quase toda a zona é objecto da exploração dos seus recursos naturais e está em parte humanizada.

Desta forma, reconhece-se que o estatuto mais apropriado para a mesma é o de parque natural, sem prejuízo de no zonamento se instituírem reservas naturais e outras categorias de áreas protegidas.

A protecção e a conservação de todo o sistema lagunar, nomeadamente da sua flora e fauna, incluindo as espécies migratórias, e dos habitats respectivos são ainda os principais objectivos da instituição do parque natural.

Mas, tendo em atenção a utilização humana da área, procura-se também ordenar a gestão racional dos recursos naturais, de forma a não depreciar as potencialidades de um complexo lagunar extremamente frágil e de modo a permitir a compatibilização das actividades económicas existentes ou potenciais com as características do meio que é necessário conservar.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Criação do Parque e estatuto legal 1 - É criado o Parque Natural da Ria Formosa, adiante abreviadamente designado por Parque.

2 - O Parque rege-se pelas disposições do presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas regulamentares das áreas protegidas, do diploma orgânico do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, adiante abreviadamente designado também por SNPRCN, e demais legislação aplicável em razão da matéria.

Artigo 2.º Fins do Parque A criação do Parque tem por fim: a) A preservação, conservação e defesa do sistema lagunar do Sotavento algarvio; b) A protecção da fauna e flora específicas da região e das espécies migratórias e dos habitats respectivos de uma e outra; c) A promoção de um uso ordenado do território e dos seus recursos naturais de forma a assegurar a continuidade dos processos evolutivos; d) A promoção do desenvolvimento económico, social e cultural da população residente, de forma que não prejudique os valores naturais e culturais da região; e) O ordenamento e a disciplina das actividades recreativas na região, nomeadamente no litoral, de forma a evitar a degradação dos elementos naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região.

Artigo 3.º Parque e zona de protecção 1 - Para além da área do Parque propriamente dita, com os limites referidos no artigo 4.º, é criada uma zona de protecção do Parque, com os objectivos e limites descritos no artigo 5.º 2 - Os limites de uma e outra são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado no SNPRCN.

Artigo 4.º Limites da área do Parque 1 - A área do Parque é definida pelos seguintes limites, constantes do mapa anexo ao presentediploma: Uma linha sudoeste-nordeste com início na praia do Garrão, seguindo depois pelo caminho que passa pelo Posto da Guarda Fiscal do Ancão e contornando as várzeas de Vale Fontes e Vale da Planta. Por caminho da Quinta do Lago e para norte junto ao Corgo da Gondra. Por caminho carreteiro no sentido poente-nascente, passando pelo Aviludo, continuando pela estrada municipal n.º 540 no mesmo sentido, cruzando a ribeira de São Lourenço até Nora Alta, continuando depois pelo caminho carreteiro que passa por Navalhas e onde inflecte para sul com passagem pelas Barreiras Vermelhas até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 527. Pela estrada municipal n.º 527, para sueste, até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 527-1.

Pela estrada municipal n.º 527-1, para sudoeste, até Carga Palha, seguindo pela vedação da parte sul do Aeroporto de Faro no sentido poente-nascente. Pelo terminal nascente do Aeroporto no sentido sul-norte e a seguir pelo caminho carreteiro para norte, que circunda o Parchal dos Azeites, até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 527. Pela estrada municipal n.º 527 até à passagem de nível do caminho de ferro, passando por Faro até Olhão. À estrada de Olhão e a nascente das salinas do Afincão, o limite inflecte para sul e contorna a zona húmida a sul da cidade.

Deixando a zona urbana, passa junto às salinas do Coquenão e junto à Quinta de Marim, englobando o Chalet João Lúcio e cruzando o caminho de ferro. Segue o caminho de ferro até à Fuseta, ladeia a sul e a nascente a zona urbana, seguindo de novo o caminho de ferro até ao cruzamento do caminho municipal n.º 1344 e daí segue até ao Pocinho. Do Pocinho por caminho para nascente até à Senhora do Livramento, continuando até ao cruzamento da linha do caminho de ferro com a ribeira dos Mosqueteiros e daí segue para nascente, passando pelo sítio do Rato até ao quilómetro 366 do caminho de ferro, seguindo-o na direcção de Tavira até ao caminho que delimita as freguesias de Santiago e de São Pedro. Por esse caminho para sul, inflectindo para nascente por caminho que liga as Pedras de El-Rei a Tavira, cruzando a estrada municipal n.º 515, seguindo depois para nascente junto à Horta Caiada, onde toma a direcção das salinas, contornando a cidade de Tavira a nascente e cruzando o rio Gilão. Contorna as salinas a sul do Vale Caranguejo pelo caminho do Arraial Ferreira Neto e o da Casa Alta, cruzando com a ribeira do Almargem junto ao caminho de ferro. Segue a ribeira do Almargem pela margem esquerda e, por fim, continua pelo caminho carreteiro que passa junto ao canal, seguindo depois a norte de Cabanas e passando...

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