Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro de 1985
Diário da República núm. 300, 30 de Dezembro de 1985 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 300, 30 de Dezembro de 1985 › Serie I › Ministério Das Finanças
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Estabelece regras sobre a assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro de 1985
Decreto-Lei n.º 504-N/85 de 30 de Dezembro Tendo em vista a adesão de Portugal às Comunidades Europeias; Considerando que de tal facto decorre a necessidade de adaptar a legislação nacional à comunitária; Considerando que é esse o caso das matérias constantes da Directiva do Conselho n.º 76/308/CEE, de 15 de Março de 1976, modificada pela Directiva do Conselho n.º 79/1071/CEE, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, bem como dos direitos niveladores agrícolas e dos direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, e da Directiva da Comissão n.º 77/794/CEE, de 4 de Novembro de 1977, sobre a adopção das modalidades práticas necessárias à aplicação de certas disposições da Directiva n.º 76/308/CEE: O Governo decreta, ao abrigo da alínea f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Co...
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