Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro de 1984
Diário da República núm. 297, 26 de Dezembro de 1984 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Da Justiça
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Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro de 1984
Decreto-Lei n.º 394-B/84 de 26 de Dezembro No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que faz parte do presente decreto-lei.
Art. 2.º - 1 - São revogados, a partir da data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código do Imposto de Transacções, o Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, e respectiva legislação complementar.2 - São abolidos, a partir da data da entrada em vigor do mesmo Código: a) O imposto ferroviário, criado pelo Decreto-Lei n.º 38245, de 5 de Maio de 1951; b) O imposto de turismo, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 134/83, de 19 de Março; c) A percentagem, cobrada a favor do Fundo de Socorro Social, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, incidente sobre as despesas efectuadas em casinos, salões públicos de dança e diversão, com ou sem variedades, bares e outros estabelecimentos congéneres; d) Os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo: 5, 12, n.º 2, 27, 29, excepto no que se refere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais e sobre o preço do aluguer ou fretamento de aviões, 49-A, 114-A, 140 e 141, desde que os documentos aí referidos comprovem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado; e) O imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 147/81, de 4 de Junho.3 - A revogação prevista nos n.os 1 e 2 não prejudica a punição das infracções cometidas até à data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, continuando a aplicar-se as normas relativas a penalidades contidas nos diplomas reguladores dos impostos abolidos.Art. 3.º O Governo determinará, mediante legislação especial, as medidas que se revelem necessárias à compensação, em futuras entregas do imposto sobre o valor acrescentado, do montante de imposto de transacções.Art. 4.º O Governo publicará legislação especial para a aplicação do imposto às transmissões de bens e prestações de serviços cujos preços sejam fixados pelas autoridades públicas, designadamente os tabacos e os derivados do petróleo.Art. 5.º O Governo publicará legislação especial para a aplicação do imposto às prestações de serviços das agências de viagens.Art. 6.º O Governo publicará a legislação necessária à regulamentação da cobrança e dos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em conta, respectivamente, o disposto nos artigos 26.º e 27.º e no artigo 22.º do Código aprovado pelo presente diploma.Art. 7.º As isenções de imposto de transacções previstas em acordos internacionais aplicar-se-ão ao imposto sobre o valor acrescentado.Art. 8.º Fica autorizado o Ministro das Finanças e do Plano a criar ou alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução das obrigações e serviços decorrentes do Código aprovado por este decreto-lei.Art. 9.º - 1 - O levantamento de autos de notícia por infracções ao disposto no Código durante o ano de 1985 depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando tenha havido culpa grave.2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a infracção resultante da falta de entrega da declaração de início de actividade.Art. 10.º - 1 - O Código entrará em vigor em 1 de Julho de 1985, sem prejuízo da aplicação, para efeitos de registo de contribuintes, das normas nele contidas, que são referidas no Decreto-Lei n.º 394-A/84, de 26 de Dezembro.2 - A sujeição a imposto das transmissões de bens referidos na Portaria n.º 454-A/84, de 13 de Julho, é, porém, diferida para 1 de Janeiro de 1986.3 - Os sujeitos passivos que transmitam os bens mencionados no número anterior terão, no entanto, direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado suportado nas aquisições que efectuarem.4 - O direito à dedução prevista no número anterior reger-se-á, com as necessárias adaptações, pelo disposto na secção I do capítulo V do Código do Imposto sobre o ValorAcrescentado.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1984. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.Referendado em 19 de Dezembro de 1984.O Primeiro-Ministro, Mário Soares.Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado 1 - Com o presente diploma procede-se a uma importante reforma do sistema da tributação indirecta. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) passará a vigorar em substituição do imposto de transacções (IT), criado em 1966, o que significa uma substancial alteração do modelo da tributação geral do consumo.2 - Os trabalhos preparatórios que conduziram à ...Resumo do conteúdo do documento.
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