Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro de 1984

Decreto-Lei n.º 394-B/84 de 26 de Dezembro No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º - 1 - São revogados, a partir da data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código do Imposto de Transacções, o Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, e respectiva legislação complementar.

2 - São abolidos, a partir da data da entrada em vigor do mesmo Código:

  1. O imposto ferroviário, criado pelo Decreto-Lei n.º 38245, de 5 de Maio de 1951; b) O imposto de turismo, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 134/83, de 19 de Março; c) A percentagem, cobrada a favor do Fundo de Socorro Social, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, incidente sobre as despesas efectuadas em casinos, salões públicos de dança e diversão, com ou sem variedades, bares e outros estabelecimentos congéneres; d) Os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo: 5, 12, n.º 2, 27, 29, excepto no que se refere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais e sobre o preço do aluguer ou fretamento de aviões, 49-A, 114-A, 140 e 141, desde que os documentos aí referidos comprovem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado; e) O imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 147/81, de 4 de Junho.

    3 - A revogação prevista nos n.os 1 e 2 não prejudica a punição das infracções cometidas até à data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, continuando a aplicar-se as normas relativas a penalidades contidas nos diplomas reguladores dos impostos abolidos.

    Art. 3.º O Governo determinará, mediante legislação especial, as medidas que se revelem necessárias à compensação, em futuras entregas do imposto sobre o valor acrescentado, do montante de imposto de transacções.

    Art. 4.º O Governo publicará legislação especial para a aplicação do imposto às transmissões de bens e prestações de serviços cujos preços sejam fixados pelas autoridades públicas, designadamente os tabacos e os derivados do petróleo.

    Art. 5.º O Governo publicará legislação especial para a aplicação do imposto às prestações de serviços das agências de viagens.

    Art. 6.º O Governo publicará a legislação necessária à regulamentação da cobrança e dos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em conta, respectivamente, o disposto nos artigos 26.º e 27.º e no artigo 22.º do Código aprovado pelo presente diploma.

    Art. 7.º As isenções de imposto de transacções previstas em acordos internacionais aplicar-se-ão ao imposto sobre o valor acrescentado.

    Art. 8.º Fica autorizado o Ministro das Finanças e do Plano a criar ou alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução das obrigações e serviços decorrentes do Código aprovado por este decreto-lei.

    Art. 9.º - 1 - O levantamento de autos de notícia por infracções ao disposto no Código durante o ano de 1985 depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando tenha havido culpa grave.

    2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a infracção resultante da falta de entrega da declaração de início de actividade.

    Art. 10.º - 1 - O Código entrará em vigor em 1 de Julho de 1985, sem prejuízo da aplicação, para efeitos de registo de contribuintes, das normas nele contidas, que são referidas no Decreto-Lei n.º 394-A/84, de 26 de Dezembro.

    2 - A sujeição a imposto das transmissões de bens referidos na Portaria n.º 454-A/84, de 13 de Julho, é, porém, diferida para 1 de Janeiro de 1986.

    3 - Os sujeitos passivos que transmitam os bens mencionados no número anterior terão, no entanto, direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado suportado nas aquisições que efectuarem.

    4 - O direito à dedução prevista no número anterior reger-se-á, com as necessárias adaptações, pelo disposto na secção I do capítulo V do Código do Imposto sobre o ValorAcrescentado.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1984. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

    Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    Referendado em 19 de Dezembro de 1984.

    O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

    Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado 1 - Com o presente diploma procede-se a uma importante reforma do sistema da tributação indirecta. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) passará a vigorar em substituição do imposto de transacções (IT), criado em 1966, o que significa uma substancial alteração do modelo da tributação geral do consumo.

    2 - Os trabalhos preparatórios que conduziram à elaboração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado iniciaram-se num momento em que a adopção do imposto era vista como uma exigência da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia (CEE). É, com efeito, sabido que a adesão implica a adopção do sistema comum do IVA, regulado por várias directivas do Conselho das Comunidades Europeias, entre as quais assume especial relevo a chamada '6.' directiva' (77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977), que procedeu à uniformização da base tributável do imposto a aplicar em todos os Estados membros da CEE.

    Compreende-se, assim, que o direito comunitário constituísse o ponto de referência básico na construção do sistema do imposto, posto que vários desvios tivessem sido logo entrevistos como necessários, atendendo às especiais condições de Portugal relativamente à generalidade dos países da CEE. Os mais flagrantes desses desvios serão adiante referenciados.

    A entrada em vigor deste diploma num momento em que Portugal se não encontra vinculado a qualquer aproximação ao acquis communautaire significa, todavia, que a opção pelo IVA como modelo da tributação geral do consumo se desligou das incidências da adesão à CEE para assentar nos próprios méritos do IVA em confronto com o sistema monofásico do IT.

    Esta inflexão na estratégia da reforma da tributação indirecta não implicou, contudo, alterações muito sensíveis na regulamentação que entretanto - sob pressupostos diferentes - tinha sido já elaborada. Houvera, com efeito, o cuidado, logo no início dos trabalhos preparatórios, de identificar as soluções comunitárias de mais difícil absorção e de apresentar nas negociações para a adesão os respectivos pedidos de derrogação às regras comuns.

    Por outro lado, continuando Portugal um país candidato à adesão e apesar de não ser possível, neste momento, prever com segurança quando essa adesão se irá verificar (e, reflexamente, quando terminará o período transitório, após a adesão, findo o qual, e segundo o que foi já negociado com a CEE, Portugal terá de adoptar o sistema comum do IVA), a tomada em consideração, na elaboração deste diploma, das soluções comunitárias assumia, afinal, um carácter necessário, convindo procurar desde logo o máximo de convergência possível com essas soluções. Posto que nada pudesse impedir, numa reforma livre das limitações decorrentes da harmonização fiscal comunitária, que se escolhessem as soluções reputadas mais adequadas às especiais condições do País, tudo aconselhava também a que se procurasse construir um sistema que, do mesmo passo que respondia bem às necessidades actuais de reforma da tributação indirecta, representasse uma aproximação significativa ao sistema comum do IVA, permitindo uma evolução fácil para a adopção plena desse sistema, assim que as obrigações de Portugal como membro da CEE o vierem a impor. De resto, mesmo independentemente de qualquer perspectiva de adesão, é indubitável que as directivas comunitárias sobre o IVA sempre constituem um obrigatório campo de referência na concepção e desenho legislativo do IVA, já que as soluções nelas contidas mostraram já ser soluções realistas e adequadas, testadas como foram pela experiência dos países membros da CEE.

    3 - Fora de um contexto de adesão à CEE, são várias as razões que aconselham a opção pelo IVA como modelo de tributação das transacções. Observa-se, desde logo, que esta escolha de política fiscal representa, afinal, seguir por um caminho que, no passado recente, tem vindo a ser percorrido por vários países, em contextos diversos e por motivos que se prendem com os méritos intrínsecos do IVA, quando confrontados com os das suas alternativas.

    O imposto não é seguramente a alternativa adequada naqueles países que dão os primeiros passos na tributação das transacções; a sua complexidade administrativa é contra-indicação suficiente em países com escassa experiência nesta zona da fiscalidade e com carências de organização administrativa. À medida, porém, que esses obstáculos vão sendo vencidos e que as necessidades de financiamento do sector público vão exigindo o crescimento das receitas fiscais, os defeitos e limitações dos outros tipos de IT aparecem com nitidez: nos impostos cumulativos, as distorções ao funcionamento eficiente do mercado tornam-se intoleráveis; nos sistemas monofásicos, torna-se nítida a incapacidade de crescimento das receitas para além de certos limites, traduzindo-se antes na subida das taxas e no aumento da evasão e fraude fiscais.

    O sistema do IT não escapou a esta lei de evolução. Vinha, na verdade, suscitando fundadas e crescentes críticas, especialmente agravadas com a tendência para a elevação das respectivas taxas, verificada na última década.

    Não obstante as medidas legislativas e administrativas que vinham sendo tomadas, a evasão e fraude fiscais no domínio do IT cresceram a ritmo avassalador, o que, do mesmo passo que subtraia aos cofres do Estado uma fatia considerável de receitas, provocava situações de flagrante injustiça pelas distorções de...

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