Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro de 1983

Diário da República núm. 301, 31 de Dezembro de 1983Serie I › Ministério da Administração Interna

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Resumo


Aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, bem assim como os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro de 1983

Decreto-Lei n.º 465/83 de 31 de Dezembro 1. Atendendo a que os preceitos legais que regem o sector do pessoal da Guarda Nacional Republicana, mais especificamente no que concerne ao estatuto dos seus militares e às carreiras dos oficiais, sargentos e praças, se encontram algo desajustados das realidades actuais, por se tratar de normas legais, quase todas elas, de 1911 - data da criação deste corpo militar -, e que, pese embora o merecimento dos respectivos conceitos, a evolução que as questões do pessoal atingiram exige regulamentação cada vez mais apurada e adequada às normas constitucionais.

2. Tendo em conta a necessidade de rever conceitos, reafirmar princípios e definir situações à luz de todo o passado institucional, que urge preservar, e de toda uma filosofia reinante que importa acompanhar, sem o que a Guarda não deixará de ser surpreendida por factores de dissolução interna, necessidade que, no entanto, deverá respeitar as estruturas essenciais que conferem à Guarda Nacional Republicana a natureza de corpo militar devotado à causa da segurança interna e manutenção da ordem pública, na salvaguarda dos cidadãos e no respeito pela lei e pela grei.

3 - a) Considerando a necessidade de superar a actual situação de impasse que vem minando a funcionalidade da Guarda, qual seja a da impossibilidade de as Forças Armadas responderem, em tempo útil, às necessidades do dito corpo em oficiais, designadamente subalternos e capitães, o que se fará sem quebra da tradicional ligação às Forças Armadas, cujo vínculo se reforça, criando-se, em percentagem harmónica, o quadro permanente de oficiais da Guarda, em ordem à satisfação das referidas necessidades.

b) Este quadro far-se-á à custa do pessoal de complemento das Forças Armadas e dos sargentos da Guarda que não optarem pelo quadro do serviço geral do Exército, processando-se a sua formação, em prioridade, nas unidades e estabelecimentos das Forças Armadas ou, no mínimo, com o seu apoio, e mediante estágios e cursos complementares nas unidades e órgãos da Guarda, no que respeita à sua formação específica.

4. Tendo presente que é imperioso responder a um passado de incerteza e indefinição no campo dos direitos e deveres profissionais e deontológicos dos militares da Guarda, bem como rasgar novas perspectivas e delimitações, no concernente a carreiras de oficiais, sargentos e praças, através de uma codificação e actualização de estatutos atinentes à funcionalidade e desenvolvimento harmonioso do corpo, em suma, à eficácia e operacionalidade que dele legitimamente se exige; assim como é imperioso acompanhar e desenvolver toda uma teoria de renovação legislativa que resulta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, que assinam à Guarda novos instrumentos de tutela no quadro dos direitos, liberdades e garantias fundamentais e equacionam a definição dos meios atinentes ao cumprimento da sua tradicional missão.

5. Considerando a elementar necessidade de dotar a Guarda Nacional Republicana com regulamentação estatutária, sem prejuízo de a adequar aos princípios a definir pelo estatuto da condição militar, que lhe confira maior vigor funcional, prevenindo riscos e contornando obstáculos que hoje pendem sobre o corpo, numa axiologia que se prende com o seu passado institucional e tradicional simbiose com as Forças Armadas.

6. Tendo, por fim, em consideração os pareceres emitidos pelas chefias militares, que, face à natureza do corpo militar desta Guarda, o Governo entendeu ouvir previamente, a fim de assegurar a harmonia entre estes estatutos e os estatutos idênticos aplicáveis às Forças Armadas.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aprovados o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana e, bem assim, os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda, que fazem parte integrante deste diploma, tal como se seguem, com articulado e sistematização próprios.

Art. 2.º São ressalvados os direitos adquiridos na vigência da lei anterior.

Art. 3.º Os estatutos aprovados por este diploma deverão ser revistos após a publicação dos Estatutos da Condição Militar e Geral Militar, se for caso disso, ou no prazo máximo de 5 anos.

Art. 4.º São revogadas todas as disposições legais contrárias ao preceituado nos referidos estatutos, designadamente: Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944; Decreto-Lei n.º 43906, de 12 de Setembro de 1961; Decreto-Lei n.º 20/73, de 19 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, no que respeita à Guarda Nacional Republicana; Decreto-Lei n.º 397/76, de 26 de Maio; Decreto-Lei n.º 832/76, de 25 de Novembro; Decreto-Lei n.º 413/77, de 30 de Setembro; Decreto-Lei n.º 116/78, de 30 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni RodriguesLopes.

Promulgado em 19 de Dez...

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