Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 519-M/79 de 28 de Dezembro O objectivo do Decreto-Lei n.º 100/78, de 20 de Maio, foi somente o de sanar as distorsões mais evidentes verificadas no abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional, dada a impossibilidade de proceder, desde logo, à reformulação geral da legislação em vigor.

O presente diploma visa agora proceder a tal reformulação, numa óptica de responsabilização dos dirigentes e autonomia de gestão, única via para a prossecução de uma acção administrativa descentralizada, eficiente e moralizadora.

A consagração de algumas definições e o estabelecimento de parâmetros balizadores do exercício do poder gestionário teve em vista assegurar uma certa uniformização igualmentedesejável.

Deste modo: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito de aplicação pessoal) 1 - Os funcionários ou agentes da Administração Central e das administrações local e regional e dos institutos públicos nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, quando deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo conforme tabela em vigor e de acordo com o disposto neste diploma.

2 - Nas mesmas condições, têm direito ao abono de ajudas de custo os membros do Governo, bem como os elementos dos respectivos Gabinetes.

ARTIGO 2.º (Residência oficial) 1 - Considera-se residência oficial, para efeitos do abono de ajudas de custo, a periferia da localidade onde o funcionário tem o seu domicílio necessário.

2 - O domicílio necessário é determinado pelo local onde o funcionário tomou posse do cargo, se aí ficou a prestar serviço, por aquele onde exercer as respectivas funções, se for colocado noutro local, ou, não havendo local certo, por aquele onde se situe o centro da sua actividade funcional, desde que aí esteja colocado com carácter de permanência e ainda pelo estabelecido em lei especial.

ARTIGO 3.º (Tipos de deslocação) Conforme as características que revistam, as deslocações por motivo de serviço público classificar-se-ão em diárias e por dias sucessivos.

ARTIGO 4.º (Deslocações diárias) 1 - Consideram-se deslocações diárias as que se realizam dentro de um período de vinte e quatro horas.

2 - Para efeitos de abonos, serão ainda englobadas neste tipo de deslocações as que, embora ultrapassando aquele período, não impliquem a necessidade de realização de novasdespesas.

ARTIGO 5.º (Deslocações por dias sucessivos) Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efectivam num período de tempo superior a vinte e quatro horas e que não estejam abrangidas no artigo anterior.

ARTIGO 6.º (Direito ao abono) Só haverá direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 km da residência oficial e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km daquela residência.

ARTIGO 7.º (Condições de atribuição) 1 - O abono da ajuda de custo corresponderá ao pagamento de uma parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade, conforme o disposto nos...

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