Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 513-Q/79 de 26 de Dezembro A complexidade que a advocacia tem alcançado pelo desenvolvimento de diversas disciplinas vem aconselhando que o seu exercício se realize por uma colaboração entre profissionais de diversa especialização. Por outro lado, o ingresso de Portugal em comunidades jurídicas como a CEE mais impõe esta actividade em equipa.

A exemplo do que ocorre na generalidade dos países, há que permitir a institucionalização de sociedades de advogados, dando cobertura jurídica a situações de facto que as necessidades vêm impondo.

No sentido de corresponder a uma pretensão expressa da Ordem dos Advogados, ora se estrutura o regime jurídico dessas sociedades, acolhendo em grande parte o projecto que teve publicação na sua revista.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Objecto social das sociedades civis de advogados) 1 - Os advogados podem constituir ou ingressar em sociedades civis de advogados, cujo objectivo exclusivo é o exercício em comum da profissão de advogado, com o fim de repartirem entre si os respectivos resultados.

2 - A advocacia em sociedades civis só pode exercer-se nos termos do presente diploma.

3 - As sociedades de advogados só podem adquirir os bens necessários à actividade que constitui o seu objecto social.

ARTIGO 2.º (Aprovação do pacto social) 1 - O projecto de pacto social é submetido à aprovação da Ordem dos Advogados, a qual, por intermédio do conselho geral, se deverá pronunciar sobre se o mesmo está de harmonia com os princípios deontológicos e as regras fixadas neste diploma e, bem assim, se a razão social a optar não é igual ou por tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.

Da deliberação do conselho geral cabe recurso para o conselho superior da Ordem.

2 - Se o conselho geral ou o conselho superior não se pronunciarem sobre as questões que lhes forem submetidas dentro do prazo de trinta dias considerar-se-á, para todos os efeitos, como aprovado o projecto de pacto social.

ARTIGO 3.º (Pacto social e menções obrigatórias) 1 - O pacto social constitutivo da sociedade de advogados deve constar de escritura pública contendo obrigatoriamente as seguintes menções: a) O nome, o domicílio profissional e o número de inscrição na Ordem dos advogados associados; b) A razão social; c) A sede social; d) O montante do capital social, a natureza e valor das participações que o representam e os respectivos titulares; e) A declaração da realização total ou parcial do capital; f) As participações de indústria de cada sócio e respectivo regime; g) O modo de repartição dos resultados, distinguindo-se a quota-parte dos mesmos correspondente às participações de capital e a correspondente às participações de indústria; h) A forma de designação dos órgãos sociais.

2 - A escritura pública só pode ser lavrada depois de apresentado documento comprovativo de que o projecto de pacto social foi aprovado pela Ordem dos Advogados nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 4.º (Registo) 1 - No prazo de quinze dias após a constituição da sociedade deve ser apresentada ao conselho geral da Ordem uma certidão do título de constituição, que ficará arquivada, a fim de se proceder ao registo em livro próprio, no prazo de dez dias.

2 - O disposto no artigo 2.º e no número anterior aplica-se igualmente às alterações do pactosocial.

3 - Ficam também sujeitas a registo na Ordem, a comunicar no prazo de trinta dias, só após ele sendo eficazes, a cessão, a amortização e a extinção de participações sociais e a exoneração e exclusão de sócios.

4 - A Ordem dos Advogados deve comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários o registo de sociedades a que proceder.

ARTIGO 5.º (Personalidade jurídica) As sociedades de advogados adquirem personalidade jurídica pelo registo a que se refere o artigo 4.º ARTIGO 6.º (Sócios) 1 - Os advogados apenas podem fazer parte de uma única sociedade de advogados e devem consagrar a esta toda a sua actividade profissional de advogados.

2 - Com autorização de todos os outros sócios, pode, no entanto, qualquer deles exercer fora da sociedade actividade profissional remunerada, incluindo a advocacia.

3 - Salvo a situação prevista no número anterior, devem os sócios prestar mutuamente informações sobre a actividade profissional de advogado sem que tal envolva violação do segredo profissional, ao qual ficam obrigados todos os sócios.

4 - As procurações devem indicar obrigatoriamente a sociedade profissional de que o advogado ou advogados constituídos façam parte.

5 - O mandato conferido apenas a algum ou alguns dos sócios de uma sociedade de advogados considera-se automaticamente extensivo aos restantes, salvo se a não extensibilidade do mandato constar expressamente da procuração.

6 - Na hipótese de não...

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