Decreto-Lei n.º 487/79, de 18 de Dezembro de 1979

Diário da República núm. 290, 18 de Dezembro de 1979Serie I › Ministério dos Negócios Estrangeiros

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Define a natureza, atribuições e competência do Instituto para a Cooperação Económica.

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Decreto-Lei n.º 487/79, de 18 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 487/79 de 18 de Dezembro Pelo Decreto-Lei n.º 97-A/76, de 31 de Janeiro, foi criado o Instituto para a Cooperação Económica, organismo de apoio técnico-administrativo a prestar ao Governo para a cooperação económica e financeira com os países em vias de desenvolvimento, em ordem à salvaguarda dos interesses nacionais públicos e privados e à promoção de acções de cooperação e de assistência técnica de interesse mútuo.

Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do referido diploma, o Instituto tem vindo a ser dirigido por uma comissão instaladora, cujos poderes constam de despacho conjunto de 3 de Fevereiro de 1976 do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Cooperação.

A experiência entretanto colhida, as solicitações de assistência técnica e de cooperação nos domínios técnico-económica, financeiro e empresarial e a necessidade de assegurar a coordenação da gestão do património do Estado e do sector público português no estrangeiro e de acelerar a execução de trabalhos, muitos dos quais de alta tecnicidade, que se prendem com próximas e importantes negociações impõem que se dote desde já o Instituto dos meios humanos e materiais indispensáveis ao cabal desempenho das suas complexas funções.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competência Artigo 1.º O Instituto para a Cooperação Económica, criado pelo n.º 1 do artigo 1.º do ...

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