Decreto-Lei n.º 466/79, de 07 de Dezembro de 1979
Diário da República núm. 282, 07 de Dezembro de 1979 › Serie I › Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Da Administração Interna; Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 282, 07 de Dezembro de 1979 › Serie I › Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Da Administração Interna; Ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
Aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 466/79, de 07 de Dezembro de 1979
Decreto-Lei n.º 466/79 de 7 de Dezembro Determinam os Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho, que a sua aplicação à Administração Autárquica se fará por diploma referendado pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
Pelo presente diploma se dá cumprimento àquele imperativo legal, tendo-se procurado, atendendo às especificidades próprias das carreiras e dos diversos cargos de chefia das autarquias locais, assegurar que a aplicabilidade directa dos referidos decretos-leis tivesse em vista um tratamento global tão harmonioso quanto possível da situação do pessoal da Administração Local, na sequência do que nele se incluíram os adequados ajustamentos das situações que se inscrevem na previsão do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.Para além, assim, dos necessários ajustamentos no posicionamento relativo dos vários grupos profissionais e dos correspondentes níveis e estruturas hierárquicas, procedeu-se à extinção de certas categorias que já se não justificam, introduziram-se princípios gerais em matéria de recrutamento e progressão nas carreiras, com especial incidência na intercomunicabilidade entre elas, e moralizaram-se situações que se consideraram inaceitáveis face ao regime que agora se institui.Sobre este diploma foram consultadas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores e à sua pronta e interessada participação se ficam a dever melhorias globais, que nele se inscrevem.Tem, contudo, o Governo consciência de que se não pode dar total cobertura a reivindicações do pessoal ...Resumo do conteúdo do documento.
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