Decreto-Lei n.º 464/79, de 03 de Dezembro de 1979
Diário da República núm. 278, 03 de Dezembro de 1979 › Serie I › Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Das Finanças; Ministério Da Agricultura E Pescas
Articulado como::Diário da República núm. 278, 03 de Dezembro de 1979 › Serie I › Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Das Finanças; Ministério Da Agricultura E Pescas
Articulado como::Resumo
Define as condições de legislação das vinhas plantadas até 30 de Abril de 1979 sem a competente autorização.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 464/79, de 03 de Dezembro de 1979
Decreto-Lei n.º 464/79 de 3 de Dezembro 1. Pela Lei n.º 48/79, de 14 de Setembro, foram definidas as condições gerais em que poderão ser legalizadas as vinhas plantadas no País sem a competente autorização, estabelecendo-se ao mesmo tempo princípios em relação a certos problemas conexos. Ao Governo, depois de ouvidos os organismos oficiais competentes e os órgãos próprios das ...
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