Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro de 1976
Diário da República núm. 303, 31 de Dezembro de 1976 › Serie I › Conselho Da Revolução
Articulado como::Diário da República núm. 303, 31 de Dezembro de 1976 › Serie I › Conselho Da Revolução
Articulado como::Resumo
Define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro de 1976
Decreto-Lei n.º 920/76 de 31 de Dezembro Considerando a conveniência e a oportunidade de se reestruturar a carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes do Exército, imprimindo à mesma características de maior eficiência e dignificação profissional; Considerando que aquela reestruturação implica a necessidade de se redefinirem, para os mesmos sargentos, as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar; Considerando a urgência na publicação da nova carreira mesmo antes da aprovação do futuro Estatuto do Sargento do Exército, no qual será inserida: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Hierarquia e funções Artigo 1.º Consideram-se sargentos dos quadros permanentes do Exército (sargentos dos QP) os que, destinados voluntariamente à carreira...
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