Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro de 1976
Diário da República núm. 303, 31 de Dezembro de 1976 › Serie I › Conselho Da Revolução
Articulado como::Diário da República núm. 303, 31 de Dezembro de 1976 › Serie I › Conselho Da Revolução
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Regula as situações dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro de 1976
Decreto-Lei n.º 941/76 de 31 de Dezembro Considerando a necessidade de se redefinirem coordenadamente com a nova carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes do Exército as situações em que os mesmos se poderão encontrar; Considerando que a reestruturação do Exército implica também o rejuvenescimento dos seus quadros permanentes; Considerando a conveniência em se estabelecerem as situações dos sargentos dos quadros permanentes do Exército em moldes semelhantes aos estatuídos para os oficiais: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Em função da disponibilidade para o serviço, os sargentos dos quadros permanentes do Exército (sargentos dos QP) podem encontrar-se numa das seguintessituações: a) Activo; b) Reserva; c) Reforma; d) Separado do serviço.
Art. 2.º - 1. Consideram-se na situação de activo os sargentos dos QP que não tenham...Resumo do conteúdo do documento.
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