Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro de 1976
Diário da República núm. 300, 28 de Dezembro de 1976 › Serie I › Ministério Do Trabalho
Articulado como::Diário da República núm. 300, 28 de Dezembro de 1976 › Serie I › Ministério Do Trabalho
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Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro de 1976
Decreto-Lei n.º 874/76 de 28 de Dezembro A legislação referente à suspensão da prestação de trabalho encontra-se actualmente dispersa por vários diplomas, um dos quais - o regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 49408 - data de 24 de Novembro de 1969 e cuja revisão se insere no conjunto de medidas legislativas constantes do Programa do Governo.
Pelo presente diploma opera-se a unificação num único instrumento legal da regulamentação das matérias relativas a férias, faltas e feriados, procedendo-se simultaneamente à sua actualização.De acordo com o estabelecido na Convenção 182 da OIT, é fixado em vinte e um dias consecutivos o período mínimo legal de férias e estabelecido um conjunto de disposições que vêm melhorar de forma significativa o regime actualmente vigente.Por outro lado, é criado um novo regime de faltas, que surge na sequência dos propósitos, já afirmados repetidamente pelo Governo, de estímulo à produção e combate ao absentismo, visando a reconstrução da economia nacional, numa ...Resumo do conteúdo do documento.
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