Decreto-Lei n.º 853/76, de 18 de Dezembro de 1976

Diário da República, 18 Dezembro 1976 (núm. 294)

Serie I - Ministério Do Plano E Coordenação Económica; Ministério Das Finanças; Ministério Da Indústria E Tecnologia

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Resumo


Institui como empresa pública a Siderurgia Nacional, E. P., e aprova o seu novo estatuto.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 853/76, de 18 de Dezembro de 1976

Decreto-Lei n.º 850/76 de 17 de Dezembro Tornando-se necessário instituir como empresa pública os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, nacionalizados nos termos do Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de Setembro, e dotá-los dos respectivos estatutos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É criada a empresa pública Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., abreviadamente designada por ENVC, a qual se regerá pelo estatuto publicado em anexo a este decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2. A ENVC é uma pessoa colectiva de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a qual se rege pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo, que faz parte integrante do presente diploma, e subsidiariamente pelas normas de direito privado.

Art. 2.º - 1. É transferida para a ENVC a universalidade dos bens, direitos e obrigações da empresa que, nos termos do Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de Setembro, assumiu a posição jurídica da sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. R. L., nacionalizada pelo mesmo diploma.

2. As transmissões previstas no número anterior operam-se por virtude do presente diploma, que servirá de título suficiente para todos os efeitos legais, inclusive o do registo.

3. As mesmas transmissões serão registadas mediante averbamento e ficam isentas de todos os impostos, taxas e emolumentos.

Art. 3.º - 1. Transitam para a ENVC, independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de Setembro, hajam transitado para a empresa nacionalizada ou tenham sido admitidos por ela posteriormente a esta data e estejam efectivamente ao serviço da empresa à data da publicação do presente decreto-lei.

2. Os trabalhadores de que trata este artigo transitam para a EN...

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