Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 729-F/75 de 22 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, que promoveu a nacionalização da quase totalidade das instituições de crédito, com sede no continente e ilhas adjacentes, previa, já, na parte final do n.º 2 do artigo 1.º, que a orgânica de gestão e fiscalização dessas instituições seria estabelecida em legislação a publicar, futuramente, pelo Governo; e, em natural complemento, determinava o mesmo diploma, no artigo 4.º, que as comissões administrativas então nomeadas exerceriam funções até à entrada em funcionamento dos referidos órgãos.

A instabilidade que tem caracterizado a vida política do País constituirá suficiente explicação para o facto de as previstas medidas legislativas não terem sido, ainda, objecto de publicação; mas compreender-se-á o desejo e a preocupação do Governo de, o mais depressa possível, dar completa execução ao texto que constitui um dos mais firmes passos no processo de transição para o socialismo.

Dado o carácter urgente deste diploma, os esquemas agora adoptados deverão sofrer adequada reformulação logo que, a nível geral, se defina o quadro institucional em que deverá moldar-se a intervenção dos trabalhadores no domínio da gestão e orientação global da economia. Só assim se evitará a constituição de uma superstrutura social dependente do Estado, portadora das já conhecidas tendências para a burocratização com prejuízo da participação efectiva e concreta que aos trabalhadores em geral deve caber em sistema de transição para o socialismo.

Ao cumprimento e concretização daquela obrigação se dirige, pois, em especial, o presente diploma, que, aliás, pode já beneficiar, largamente, do precedente que é constituído pela Lei Orgânica do Banco de Portugal, integrada no Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito do diploma Artigo 1.º O presente diploma aplica-se às instituições de crédito nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, e, bem assim, ao Banco de Angola e ao Banco Nacional Ultramarino, nacionalizados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 450/74 e 451/74, ambos de 13 de Setembro.

CAPÍTULO II Natureza das instituições de crédito nacionalizadas Art. 2.º As instituições de crédito nacionalizadas são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com a natureza de empresaspúblicas.

CAPÍTULO III Capital, fundos de reserva e provisões Art. 3.º As instituições de crédito nacionalizadas dispõem de um capital inicial, igual ao existente ao tempo da nacionalização, que lhes é afectado pelo Estado.

Art. 4.º - 1. As instituições de crédito têm um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído por transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício, distribuídos nos termos do artigo 30.º 2. Além do fundo referido no número anterior, podem os conselhos de gestão das respectivas instituições criar outros fundos e provisões necessários para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas.

  1. O Ministro das Finanças...

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