Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de Dezembro de 1972
Diário da República, 09 Dezembro 1972 (núm. 285)
Serie I - Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República, 09 Dezembro 1972 (núm. 285)
Serie I - Ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
Promulga o Estatuto da Aposentação.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de Dezembro de 1972
Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de Dezembro 1. A existência de numerosa e dispersa legislação sobre a aposentação do funcionalismo, publicada, a partir do Decreto n.º 16669, de 27 de Março de 1929, em diplomas de carácter geral ou de âmbito restrito a determinados serviços ou a certas categorias de pessoal, justificaria, só por si, a compilação, devidamente sistematizada, de todas as disposições em vigor.
O estudo realizado para o efeito conduziu à actualização e aperfeiçoamento dessa legislação, ao preenchimento de lacunas e ao esclarecimento de dúvidas, muitas vezes com base em princípios latentes no direito anterior ou em soluções já adoptadas na prática administrativa.O presente Estatuto da Aposentação não se limita, porém, a compilar, aperfeiçoar e sistematizar a lei vigente, pois remodela profundamente determinadas matérias, no prosseguimento da reforma administrativa.Referir-se-ão em seguida algumas dessas inovações.2. Em primeiro lugar, alarga-se o âmbito da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, a qual deixa de subordinar-se à exigência de o servidor ser remunerado por vencimento ou salário pago por força de verbas inscritas expressamente para pessoal nos orçamentos respectivos, passando a ser suficiente o recebimento de remuneração sujeita pelo Estatuto ao desconto de quota. Daqui resulta o alargamento da inscrição a numerosos contratados e assalariados que dela se encontravam até agora excluídos.Também se confere, de maneira expressa, o direito de inscrição aos que, no regime de simples prestação de serviços, se encontrem a exercer funções com continuidade sob a forma de trabalho subordinado.Faculta-se ainda a inscrição aos servidores que, embora com mais de 55 anos de idade, possam, mediante a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado, perfazer o mínimo de quinze anos até atingirem o limite de idade estabelecido para o exercício do respectivo cargo.Além disso - e esta inovação reveste extraordinária importância -, para a constituição do período de quinze anos é levado em linha de conta o tempo de inscrição em instituições de previdência social, pelo que o referido prazo mínimo de garantia pode formar-se com tempo de trabalho coberto pela previdência pública e pelaparticular.Neste caso, as pensões respectivas continuam, todavia, a ser atribuídas em separado, uma vez que a diversidade dos regimes existentes nos dois sectores não permite instituir desde já a ambicionada unificação do sistema de reforma de todos os trabalhadores. Dá-se, apesar de tudo, com o presente diploma, decidido passo nesse sentido, quer pela intercomunicação das inscrições, quer, como se verá adiante, pela criação, em certos casos, da pensão mista, abrangendo tempo de beneficiário de instituição de previdência social por serviço prestado em organismos públicos.3. Outro princípio geral do novo regime é o de que as quotas, ao contrário do que sucedia no regime vigente, passam a incidir apenas sobre remunerações susceptíveis de influir no cálculo da pensão de aposentação.Deixam, por isso, de ser objecto de desconto, por exemplo, os abonos provenientes de participações em multas, de horas extraordinárias, de gratificações por simples inerências, e bem assim de remunerações por acumulação, no que excedam a mais elevada das retribuições legais correspondentes aos cargos acumulados.Também, de conformidade com o mesmo princípio, os servidores do Estado que, em regime de comissão ou requisição, desempenham funções em organismos corporativos ou instituições de previdência, e que, no âmbito das disposições em vigor, embora sejam aposentados com base no vencimento do cargo de origem, pagam quota pelo das funções efectivamente exercidas, passam, por força do novo Estatuto, a descontá-la apenas sobre a remuneração daquele cargo.A contagem do tempo de serviço do funcionalismo ultramarino que, ingressando nos quadros da metrópole, se torna subscritor da Caixa Geral de Aposentações é admitida sem pagamento de quaisquer quotas à mesma Caixa, desde que tenha sido contado pelos competentes serviços do ultramar para a aposentação, numa equivalência interterritorial que se considerou indispensável firmar.Faculta-se também, na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, a ampla contagem do tempo de serviço anteriormente prestado ao Estado e a outras entidades públicas, com expressa referência aos organismos de coordenação económica e à administração ultramarina, bem como ao serviço gratuito.Os funcionários que anteriormente prestaram serviço em organismos públicos e pagaram quotas para as instituições de previdência social, como sucede com os que exerceram funções nos organismos de coordenação económic...Resumo do conteúdo do documento.
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