Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de Dezembro de 2010

Decreto-Lei n. 131/2010

de 14 de Dezembro

O presente decreto -lei aprova medidas aplicáveis ao regime da contrataçáo pública, destinadas a conferir maior simplicidade e transparência aos procedimentos pré -contratuais regulados no Código dos Contratos Públicos (CCP).

Assim, em primeiro lugar, o presente decreto -lei simplifica as regras aplicáveis aos contratos a celebrar no âmbito da implementaçáo e funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Integrados, bem como no âmbito dos acordos de cooperaçáo a celebrar entre o Estado e instituiçóes particulares de solidariedade social, nos termos do artigo 39. do Decreto -Lei n. 119/83, de 25 de Fevereiro. Em qualquer um destes casos, dispensa -se o adjudicatário do cumprimento de formalidades associadas ao processo de contrataçáo, garantindo -se um procedimento mais simples e uma maior celeridade na prestaçáo dos serviços sociais em causa, sem prejuízo da manutençáo das exigências necessárias para garantir a transparência.

Em segundo lugar, o presente decreto -lei garante que todas as empreitadas destinadas a executar projectos de investimento no sector agrícola e desenvolvimento rural no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), contratadas até à data da entrada em vigor do CCP, beneficiam do regime consagrado no Decreto -Lei n. 130/2006, de 7 de Julho, cujo âmbito de aplicaçáo estava limitado apenas a algumas.

Finalmente, o presente decreto -lei transpóe integral-mente a Directiva n. 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, designada «Directiva Recursos», que altera as Directivas n.s 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, introduzindo novas regras em matéria de contrataçáo pública destinadas a conferir maior transparência à utilizaçáo de procedimentos pré -contratuais.

Para a concretizaçáo destes objectivos, procede -se a modificaçóes ao regime da contrataçáo pública ao nível das regras de formaçáo de contratos e da sua invalidade consequente.

Assim, ao nível das regras da formaçáo de contratos, na decorrência das obrigaçóes impostas pela transposiçáo da Directiva acima referida, introduz -se no CCP o mecanismo do anúncio voluntário de transparência. Este mecanismo representa a introduçáo de maior transparência no regime da contrataçáo pública, passando a garantir que, mesmo nos casos em que náo tenha sido publicado um anúncio no Jornal Oficial da Uniáo Europeia antes do lançamento de um procedimento de formaçáo de contrato, seja publicitada a respectiva decisáo de adjudicaçáo, permitindo aos terceiros interessados conhecer essa decisáo antes da outorga do contrato e reagir atempadamente contra a sua celebraçáo, se for caso disso.

Ao nível do regime aplicável à invalidade consequente de contratos, introduzem -se no CCP novas regras para os casos em que haja incumprimento das normas que determinam a publicaçáo do anúncio do lançamento do procedimento pré -contratual no Jornal Oficial da Uniáo Europeia, bem como das normas que consagram um prazo de suspensáo mínimo de 10 dias entre a notificaçáo da decisáo de adjudicaçáo e a outorga do contrato, já constantes do CCP.

⣘Mantendo a possibilidade de afastar o efeito anulatório do contrato, tal como estabelecido...

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