Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março de 2010

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 16/2010 de 12 de Março O Regulamento da Homologação CE de Modelo de Au- tomóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Uni- dades Técnicas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, foi por diversas vezes alterado de modo substancial, sendo por isso necessário, por razões de cla- reza, proceder -se à sua reformulação.

Para efeitos do estabelecimento e funcionamento do mercado interno da Comunidade, afigurou -se adequado substituir os regimes de homologação dos Estados mem- bros por um procedimento de homologação comunitária, harmonizando as regras aplicáveis nos diversos Estados membros, tendo como principal objectivo assegurar um elevado nível de segurança rodoviária, de protecção da saúde e do ambiente, de eficiência energética e de protec- ção contra a utilização não autorizada.

Assim, o presente decreto -lei transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, procedendo à revogação daquele Regulamento.

O Regulamento que ora se revoga restringe o âmbito de aplicação do procedimento de homologação comunitária de veículos completos à categoria de veículos M 1 , isto é, veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor, devendo passar a abranger todas as categorias de veículos permitindo, assim, que os fabrican- tes usufruam das vantagens do mercado interno através da homologação comunitária.

Quanto aos veículos que requeiram ou necessitem de uma homologação em várias fases, por este procedimento envolver diversos intervenientes, é concedido um prazo alargado de adaptação, para garantir a aplicação adequada dos procedimentos necessários.

Contudo, devido à importância da segurança no caso dos veículos das categorias M 2 (veículos concebidos e cons- truídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5

  1. e M 3 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5

  2. durante aquele período transitório é necessário que esses veículos cumpram os requisitos técnicos constantes das directivas harmonizadas.

    A segurança rodoviária e a protecção do ambiente po- dem ser significativamente melhoradas caso os veículos produzidos em pequenas séries sejam totalmente integrados no regime de homologação comunitária de veículos.

    No entanto, enquanto se aguarda a aprovação de dispo- sições específicas harmonizadas na Comunidade, é per- mitido que os Estados membros continuem a conceder homologações individuais nos termos previstos pelo seu direito interno.

    Acresce que a Directiva n.º 2005/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa à homo- logação de automóveis, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização, é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação CE. Os requisitos técnicos aplicáveis a sistemas, componentes, unidades técnicas e veículos são harmonizados e especifica- dos em actos regulamentares, tendo como principal objectivo assegurar um elevado nível de segurança rodoviária, de protecção da saúde e do ambiente, de eficiência energética e de protecção contra a utilização não autorizada.

    Pretende -se, por isso, garantir que os organismos compe- tentes possam verificar, para efeitos da potencial reutiliza- ção, reciclagem e valorização, a existência de disposições contratuais entre o fabricante de veículos em causa e os seus fornecedores, e que os requisitos para este efeito constan- tes dessas disposições sejam comunicados correctamente, quanto aos veículos das categorias M 1 e N 1 (veículos des- tinados ao transporte de mercadorias, com massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 3,5

    t). Decorre assim a obrigação de adoptar procedimentos com vista a, designadamente, informar o pessoal e todos os fornecedores dos requisitos legais aplicáveis, assegurar que os fornecedores cumprem aqueles requisitos, recolher e verificar a informação ao longo de toda a cadeia de abas- tecimento e reagir adequadamente sempre que se verifique o seu incumprimento.

    Desta forma, o presente decreto -lei transpõe, assim, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/1/CE, da Comissão, de 7 de Janeiro, alterando o Regulamento que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M 1 e N 1 , Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho.

    Pelo presente decreto -lei procede -se, também, à regu- lamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alte- rado pela Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto.

    Foi ouvido o órgão de governo próprio da Região Au- tónoma dos Açores.

    Foi desencadeada a audição do órgão do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

    Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação do Comércio Automóvel de Portugal, a Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel e a Associação Nacional do Ramo Automóvel.

    Assim: Nos termos da alínea

  3. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei transpõe para o direito in- terno a Directiva n.º 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, com- ponentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos e aprova o Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automó- veis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, adiante designado Regulamento, constante do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 2 -- O presente decreto -lei transpõe, também, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/1/CE, da Co- missão, de 7 de Janeiro, alterando o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M 1 e N 1 , Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho.

    Artigo 2.º Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto -Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho O artigo 5.º do Regulamento aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- Para efeitos da avaliação preliminar a que se refere o presente Regulamento, o fabricante de veí- culos deve demonstrar que assegura o cumprimento do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na sua última redacção, através de disposições contratuais com os seus forne- cedores. 6 -- Para efeitos da referida avaliação preliminar, o fabricante de veículos deve adoptar procedimentos com vista a:

  4. Informar o pessoal e todos os fornecedores dos requisitos aplicáveis;

  5. Assegurar que os fornecedores cumprem os requi- sitos referidos na alínea anterior, exercendo a vigilância necessária para esse efeito;

  6. Recolher as informações adequadas ao longo de toda a cadeia de abastecimento;

  7. Verificar a informação recebida por parte dos for- necedores;

  8. Reagir adequadamente sempre que as informações recebidas dos fornecedores apontem para o incumpri- mento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do decreto -lei referido no número anterior. 7 -- Para efeitos do disposto nos n. os 5 e 6 anteriores, o fabricante de veículos deve aplicar, com o acordo do organismo competente, a norma ISO 9000/14000 ou outro programa de garantia da qualidade normalizado.» Artigo 3.º Disposições transitórias 1 -- Na falta de disposições necessárias para incluir veículos ainda não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento ou para completar as disposições técnicas e administrativas relativas à homologação de veículos de outras categorias além da M 1 produzidos em peque- nas séries e para estabelecer disposições administrativas e técnicas harmonizadas relativas ao procedimento de homologação individual, e até ao termo dos períodos de transição previstos no artigo 5.º, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), continua a conceder homologações nacionais para esses veículos, desde que estas se baseiem nos requisitos técnicos harmo- nizados estabelecidos no referido Regulamento. 2 -- A pedido do fabricante ou, no caso de uma homo- logação individual, do proprietário do veículo e mediante apresentação das informações exigidas o IMTT, I. P., preen- che e emite o certificado de homologação ou o certificado de homologação individual, consoante o caso, sendo o certificado entregue ao requerente. 3 -- No que se refere a veículos do mesmo modelo, o IMTT, I. P., aceita uma cópia autenticada como prova de que os ensaios exigidos foram efectuados. 4 -- Caso seja necessário matricular um veículo específico abrangido por homologação individual, o IMTT, I. P., requer à entidade homologadora, que emi- tiu o certificado de homologação individual, quaisquer informações suplementares que atestem pormenoriza- damente a natureza dos requisitos técnicos que aquele veículo específico satisfaz. 5 -- Na falta de harmonização dos regimes de matrí- cula e tributação dos Estados membros em relação aos veículos abrangidos pelo Regulamento, o IMTT, I. P., utiliza os códigos nacionais para facilitar a matrícula e a tributação no...

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