Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto de 2009

Decreto-Lei n. 205/2009

de 31 de Agosto

Com a revisáo dos estatutos das carreiras docente do ensino universitário, de investigaçáo, e docente do ensino superior politécnico, completa -se a profunda reforma do ensino superior português inscrita no Programa do Governo visando a sua modernizaçáo e o reforço do seu indispensável contributo para o desenvolvimento do País.

Os actuais estatutos das carreiras docentes, universitária e politécnica, têm cerca de 30 anos. E se é inegável o impacte extraordinariamente positivo que esses estatutos tiveram na consolidaçáo e desenvolvimento de universidades e de politécnicos, náo menos evidente é a necessidade da sua revisáo à luz de uma realidade nova e dos novos desafios a que o ensino superior é hoje chamado a responder.

No que respeita às universidades, o actual estatuto da carreira docente desde logo contribuiu decisivamente para a criaçáo das condiçóes para o desenvolvimento científico moderno em Portugal, ao inscrever a investigaçáo científica como elemento central da carreira universitária e ao consagrar condiçóes de dedicaçáo exclusiva dos seus docentes.

Contudo, o próprio desenvolvimento científico do País e a formaçáo e atracçáo de recursos humanos altamente qualificados, designadamente aqueles habilitados com o grau de doutor, vieram permitir que a universidade portuguesa nivele, doravante, os seus critérios de recrutamento, selecçáo e promoçáo pelas boas práticas internacionais.

Mantém -se naturalmente o princípio actual de duas carreiras distintas: a carreira docente universitária e a carreira docente do ensino superior politécnico, no respeito pelo disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo. Contudo, muitos dos princípios gerais, designadamente em matéria de transparência, qualificaçáo na base da carreira, estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), avaliaçáo e exigência de concurso para mudança de categoria, tornam -se agora idênticos nas carreiras que sáo objecto de revisáo.

Por seu turno, as relaçóes estreitas entre a carreira de investigaçáo e a carreira docente universitária, e a coexistência e a interpenetraçáo entre ambas, aconselham a manter o actual paralelismo entre elas.

Destacam -se na revisáo da carreira docente universitária operada pelo presente decreto -lei:

O doutoramento como grau de entrada na carreira e a aboliçáo das categorias de assistente e assistente estagiário;

A definiçáo de mecanismos de rejuvenescimento do corpo docente que permitam a todos, designadamente aos mais novos, ou aos que estáo fora da universidade portuguesa, concorrer aos lugares de topo com base exclusivamente no mérito próprio;

O alargamento dos lugares do topo da carreira, devendo o conjunto de professores catedráticos e associados representar entre 50 % e 70 % dos professores, náo podendo o número de professores convidados exceder um terço em cada categoria;

O regime de dedicaçáo exclusiva como regime -regra, sem prejuízo da opçáo do docente pelo regime de tempo integral e da possibilidade de transiçáo entre regimes;

A garantia da autonomia pedagógica e científica, através da introduçáo de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) para os professores catedráticos e associados;

A criaçáo de condiçóes para a colaboraçáo entre as universidades e outras instituiçóes, designadamente através da dispensa de serviço docente para a participaçáo, por períodos determinados, em projectos de investigaçáo ou extensáo;

A obrigatoriedade de concursos internacionais para professores, com júris maioritariamente externos à instituiçáo;

A constituiçáo de júris a nível nacional, sempre que se trate de concursos em áreas em que a instituiçáo náo detém competência específica;

O reforço da transparência nos concursos, desde a proibiçáo da adopçáo de especificaçóes que estreitem de forma inadequada o universo dos candidatos à publicidade alar-gada de todas as fases do processo;

A valorizaçáo, nos concursos, de todas as componentes das funçóes dos docentes, com expressa consideraçáo do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras actividades relevantes para a missáo da instituiçáo de ensino superior;

A introduçáo da possibilidade de recurso, nos termos da lei, a mecanismos de resoluçáo extrajudicial de conflitos como forma de reforço das condiçóes de funcionamento das próprias instituiçóes.

A título excepcional, e apenas quando os concursos fiquem desertos ou se apresente um número insuficiente de candidatos, prevê -se a possibilidade de contratar assistentes convidados, em tempo integral, e apenas por um período máximo de quatro anos, acentuando, assim, a necessidade de doutoramento, e de concurso, como regra para a prestaçáo de serviço a tempo integral em instituiçóes universitárias.

Com o presente decreto -lei, entrega -se à autonomia das instituiçóes de ensino superior a regulamentaçáo relativa à gestáo do pessoal docente, simplificam -se procedimentos administrativos obsoletos e definem -se os princípios da avaliaçáo do desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes.

Eliminam -se os mecanismos de transiçáo automática entre categorias, sem prejuízo da introduçáo de um regime transitório para os que actualmente dele beneficiavam, tendo em consideraçáo a normal duraçáo dos programas

5730 de doutoramento e as condiçóes asseguradas pelo Estatuto para a sua preparaçáo.

O elevado grau de exigência de que se reveste a carreira docente universitária mantém -se e reforça -se nesta revisáo.

Um período experimental na entrada na carreira, isto é, após doutoramento e concurso para professor auxiliar, de cinco anos segue a prática internacional e a experiência consolidada em Portugal, sendo ainda necessário face à desejada permeabilidade com a carreira de investigaçáo científica e com a realidade paralela, em instituiçóes de investigaçáo, de contratos de cinco ou seis anos conformes à duraçáo de projectos e programas de investigaçáo, tal como expressamente previsto no actual Regime do Contrato de Trabalho em Funçóes Públicas, aprovado pela Lei n. 59/2008, de 11 de Setembro.

De igual forma, para os professores catedráticos e associados que náo tivessem anteriormente um contrato por tempo indeterminado, é fixado um período experimental de um ano.

Em qualquer dos casos, trata -se de períodos inferiores aos actuais períodos de nomeaçáo provisória, que sáo objecto de regulaçáo específica no Estatuto da Carreira Docente Universitária, onde se prevê que, antes do seu fim, deverá ter lugar uma avaliaçáo específica da activi-dade desenvolvida e que a cessaçáo do contrato só pode ter lugar sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do conselho científico.

O processo de revisáo do Estatuto da Carreira Docente Universitária compreendeu um extenso período de consultas, diálogo e consensualizaçáo com os representantes das universidades (Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas) e a negociaçáo com as organizaçóes sindicais.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei procede à alteraçáo do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto -Lei n. 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n. 19/80, de 16 de Julho, e pelos Decretos -Leis n.os 316/83, de 2 de Julho, 35/85, de 1 de Fevereiro, 48/85, de 27 de Fevereiro, 243/85, de 11 de Julho, 244/85, de 11 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 245/86, de 21 de Agosto, 370/86, de 4 de Novembro, e 392/86, de 22 de Novembro, pela Lei n. 6/87, de 27 de Janeiro, e pelos Decretos -Leis n.os 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 359/88, de 13 de Outubro, 412/88, de 9 de Novembro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, 388/90, de 10 de Dezembro, 76/96, de 18 de Junho, 13/97, de 17 de Janeiro, 212/97, de 16 de Agosto, 252/97, de 26 de Setembro, 277/98, de 11 de Setembro, e 373/99, de 18 de Setembro, adiante designado por Estatuto.

CAPÍTULO II

Alteraçáo e aditamento ao Estatuto da Carreira Docente Universitária

Artigo 2.

Alteraçáo ao Estatuto da Carreira Docente Universitária

Os artigos 1. a 6., 8., 9., 11., 14. a 20., 22., 25., 30. a 34., 37. a 41., 45., 46., 50., 51., 61., 63., 65. a

71., 73., 74., 76., 77., 80., 82. e 83. a 85. do Estatuto passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

1 - O Estatuto da Carreira Docente Universitária, adiante designado por Estatuto, aplica -se ao pessoal docente das universidades, institutos universitários e escolas universitárias náo integradas em universidade, que adiante se designam por instituiçóes de ensino superior.

2 - Exceptua -se do âmbito de aplicaçáo do presente Estatuto:

a) O pessoal docente das escolas politécnicas integradas em universidades;

b) O pessoal docente das escolas universitárias militares e policiais, sem prejuízo das disposiçóes que determinem a sua aplicaçáo.

Artigo 2. [...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

Artigo 3. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Podem ainda ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado da própria instituiçáo de ensino superior ou de outra instituiçáo de ensino superior.

4 - Sáo igualmente designados por professores visitantes as individualidades referidas no n. 1 que sejam investigadores de instituiçóes científicas estrangeiras ou internacionais.

Artigo 4. [...]

...

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