Decreto-Lei n.º 198/2009, de 26 de Agosto de 2009
Diário da República núm. 165, 26 de Agosto de 2009 › Serie I › Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Articulado como::Diário da República núm. 165, 26 de Agosto de 2009 › Serie I › Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
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Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/117/EURATOM , do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado, e revoga o Decreto-Lei n.º 138/96 , de 14 de Agosto
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 198/2009, de 26 de Agosto de 2009
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Decreto-Lei n.º 198/2009 de 26 de Agosto A Directiva n.º 92/3/EURATOM, do Conselho, de 3 de Fevereiro, relativa à fiscalização e ao controlo das trans- ferências de resíduos radioactivos ou combustível nuclear irradiado entre Estados membros e para dentro e fora da Comunidade, definiu um sistema de autorização prévia e de controlo dessas transferências.
O Decreto -Lei n.º 138/96, de 14 de Agosto, veio proce- der à transposição dessa directiva, criando o regime de ges- tão do transporte transfronteiriço de resíduos radioactivos.Tal regime impunha -se devido à necessidade de salva- guarda do direito à protecção da saúde e à imprescindível defesa do meio ambiente, bem como à necessária segurança das comunicações.O procedimento previsto na Directiva n.º 92/3/EURATOM, do Conselho, de 3 de Fevereiro, só vinha sendo aplicado, na prática, às transferências de combustível irradiado que não se destinavam a novas utilizações, sendo, portanto, considerado como um «resíduo radioactivo» para efeitos da citada directiva.Do ponto de vista radiológico, não se justifica excluir do procedimento de fiscalização e controlo o combustível irradiado destinado a reprocessamento.Por conseguinte, afigura -se necessário que aquela directiva abranja todas as transferências de combustível irradiado, independentemente de se destinar a eliminação ou a re- processamento.Tornou -se, pois, necessário, à luz da experiência adquirida, rever o citado regime, pelo que a Direc- tiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro, veio clarificar e acrescentar conceitos e definições, contemplar situações que eram omissas, simplificar o procedimento existente para a transferência de resíduos radioactivos ou combustível nuclear irra- diado entre os Estados membros e garantir a coerência com outras disposições comunitárias e internacionais, designadamente a Convenção Conjunta sobre a Segu- rança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos ou Combustível Nuclear Irradiado, a que a Comunidade aderiu em 2 de Janeiro de 2006. Assim, procede -se à transposição da Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novem- bro, estabelecendo -se o regime de fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combus- tível nuclear irradiado.Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 -- O presente decreto -lei transpõe para a ordem ju- rídica interna a Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro, e estabelece as regras a que devem obedecer a transferência e o reenvio de resí- duos radioactivos e de combustível nuclear irradiado entre Portugal e os restantes Estados membros da Comunidade e entre Portugal e Estados terceiros, bem como o trânsito por Portugal dos resíduos e combustível dessa natureza, desde que os mesmos excedam, em quantidade e concen- tração, os valores definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio. 2 -- O disposto no número anterior não se aplica: a) Às transferências de fontes fora de uso destinadas a um fornecedor ou fabricante de fontes radioactivas ou a uma instalação reconhecida; b) Às transferências de materiais radioactivos recupe- rados por reproces...Resumo do conteúdo do documento.
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