Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto de 2009

Decreto-Lei n. 185/2009

de 12 de Agosto

Em 14 de Junho de 2006, sob proposta da Comissáo Europeia, foi adoptada a Directiva n. 2006/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Directiva n. 78/660/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n. 83/349/CEE, do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n. 86/635/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituiçóes financeiras, e a Directiva n. 91/674/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros.

A referida directiva tem em vista adoptar um conjunto de medidas destinadas a modernizar o direito das sociedades, a aumentar a comparabilidade da informaçáo financeira a nível comunitário e a reforçar as políticas de corporate governance das sociedades europeias.

Em geral, este regime está orientado para garantir que a informaçáo financeira de uma sociedade reproduza uma imagem autêntica e verdadeira da respectiva situaçáo económico -financeira e que, ademais, o público tenha a exacta percepçáo do impacto de quaisquer operaçóes, susceptíveis de expressar riscos ou benefícios relevantes na avaliaçáo financeira das sociedades.

Por um lado, no que concerne à transparência das transacçóes, vem o presente decreto -lei impor a divulgaçáo das operaçóes que envolvam, nomeadamente, os principais dirigentes da sociedade, cônjuges de administradores, accionistas minoritários e outras partes relacionadas, sempre que sejam relevantes e sejam realizadas fora das condiçóes normais de mercado. No entanto, as sociedades que, nas suas contas, publiquem informaçóes relativas às operaçóes com partes relacionadas, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas pela Uniáo Europeia, náo devem ser obrigadas a prestar informaçóes suplementares por força do presente decreto-lei, dado que as informaçóes prestadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade já contêm informaçáo desenvolvida sobre esta matéria.

Estendendo esta transparência ao domínio das opera-çóes extrapatrimoniais, o presente decreto -lei vem impor a divulgaçáo da natureza, do objectivo comercial e do impacte financeiro sobre a sociedade das operaçóes que esta tenha realizado e cuja contabilizaçáo ocorra fora do balanço.

Por outro lado, a recente adopçáo, por parte das entidades com valores cotados, das Normas Internacionais de Relato Financeiro adoptadas pela Uniáo Europeia e a próxima adopçáo de um novo Sistema de Normalizaçáo Contabilístico aplicável às demais empresas vieram permitir que as empresas passem a utilizar com maior intensidade o critério de mensuraçáo do justo valor (fair-value). A aplicaçáo desta técnica contabilística tem como principal consequência que a ênfase é dada à mensuraçáo das rubricas do balanço, passando, em consequência, a expressar -se muitas das rubricas desta demonstraçáo financeira em valores de mercado. Assim sendo, e embora reconhecendo a importância da adopçáo do critério de justo valor na qualidade da informaçáo financeira prestada pelas empresas, facto que permite reflectir com maior relevância a sua verdadeira performance, entende -se que deverá haver alguma limitaçáo à distribuiçáo dos resultados positivos que tenham sido gerados a partir da aplicaçáo do referido critério de valorimetria. Quanto às componentes negativas da aplicaçáo do justo valor, náo deixa de ter aplicaçáo o princípio da prudência, pelo que náo é contemplada qualquer alteraçáo nesta vertente, continuando a afectar, neste caso negativamente, a distribuiçáo de resultados, já que, primeiro, teráo de ser compensadas estas perdas, e só depois se poderáo libertar bens para distribuiçáo.

O presente decreto -lei vem ainda determinar que as sociedades com valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociaçáo em mercado regulamentado passem a incluir nos seus relatórios anuais informaçáo relativa às medidas de governaçáo da sociedade. Um aspecto particularmente inovador reside no facto de a sociedade poder adoptar um código de governaçáo distinto daquele que lhe é imposto pela lei nacional, devendo, neste caso, divulgar as práticas de governaçáo que aplica além das legalmente previstas.

O presente decreto -lei adopta ainda medidas de simplificaçáo do regime de fusóes e cisóes. O Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça visa colocar este sector ao serviço dos cidadáos e das empresas, do desenvolvimento económico, da promoçáo do investimento e da criaçáo de emprego em Portugal. Na concretizaçáo destes objectivos, o Decreto -Lei n. 76 -A/2006, de 29 de Março, simplificou substancialmente o regime das fusóes e cisóes, permitindo que estas operaçóes societárias se realizem hoje de forma mais simples, mais rápida e mais barata. Antes eram necessários três actos de registo nas conservatórias, quatro publicaçóes em papel na 3.ª série donotário e duas publicaçóes em jornais locais para efectuar uma fusáo ou cisáo. Actualmente, bastam dois registos na conservatória e duas publicaçóes electrónicas.

No entanto, o actual contexto de crise económica inter-nacional exige que se vá mais longe na concretizaçáo de novas medidas que favoreçam a rapidez e a simplicidade dos processos de fusáo e de reestruturaçáo empresarial como, aliás, tem sido sugerido por diversas confederaçóes e associaçóes empresariais. O presente decreto -lei aprova, pois, medidas de simplificaçáo dos processos de fusáo e cisáo, os quais podem ser essenciais, tanto à reestruturaçáo das empresas e a um acréscimo da sua competitividade, como à sua sobrevivência e à manutençáo dos respectivos postos de trabalho. Este é, portanto, mais um contributo para a renovaçáo do dinamismo da economia e para a eliminaçáo de custos de contexto para as empresas, permitindo que se concentrem em tarefas essenciais para a sua modernizaçáo, a sua competitividade, a geraçáo de riqueza, a criaçáo de emprego e a manutençáo de postos de trabalho.

Assim, em primeiro lugar, as inovaçóes agora introduzidas viabilizam a conclusáo dos processos de fusáo entre empresas de forma mais rápida, em apenas um mês.

Esta reduçáo de prazos resulta da prática, em simultâneo, de todos os actos preliminares necessários à fusáo ou à cisáo - o registo do projecto de fusáo, a publicaçáo do registo do projecto de fusáo ou cisáo, a publicaçáo do aviso aos credores ou a convocatória da assembleia geral das sociedades a qual constitui também aviso aos credores -, correndo a partir daí o prazo de um mês para que os credores se pronunciem, findo o qual a fusáo ou a cisáo podem ser registadas. Com efeito, com o registo do projecto de fusáo ou cisáo, a publicaçáo do aviso aos credores passa a ser feita de forma oficiosa, automática e gratuita e, sempre que o projecto de fusáo ou cisáo tenha de ser apreciado pelos sócios das sociedades intervenientes, permite -se que a convocatória tenha lugar em simultâneo com o registo do projecto de fusáo ou cisáo, também gratuitamente.

Em segundo lugar, aprovam -se medidas que tornam mais fácil e simples a realizaçáo de uma fusáo ou de uma cisáo.

Por um lado, permite -se a aplicaçáo do regime simplificado de fusáo por incorporaçáo de sociedade detida a 90 % por outra, com garantia de que os sócios detentores de 10 % ou menos do capital social da sociedade incorporada, que tenham votado contra o projecto de fusáo em assembleia convocada para o efeito, se possam exonerar da sociedade, nos termos previstos no artigo 105. do Código das Sociedades Comerciais. Assim, o regime simplificado de fusáo passa a poder aplicar -se potencialmente a um número mais vasto de situaçóes, beneficiando mais empresas e trabalhadores cujas viabilidade do projecto empresarial ou manutençáo do posto de trabalho possam depender da fusáo.

Por outro lado, criam -se condiçóes para a disponibilizaçáo de modelos electrónicos de projectos de fusáo ou cisáo. Estes modelos, uma vez preenchidos e assinados digitalmente pelos gerentes ou administradores das sociedades intervenientes, sáo enviados imediata e electronicamente aos serviços de registo, permitindo

às empresas poupar 50 % do valor cobrado ao balcáo das conservatórias de registo de comercial através da utilizaçáo dos serviços de registo comercial online, em www.portaldaempresa.pt.

Em terceiro lugar, em matéria de concessáo de benefícios fiscais à reestruturaçáo empresarial, estabelecem-se mecanismos mais eficientes e mais ágeis para uma mais rápida decisáo da administraçáo fiscal quando, associado ao processo de fusáo, exista um pedido relativo a estes.

Assim, estabelece -se a via electrónica como forma preferencial para envio do pedido de parecer prévio sobre a substância da operaçáo de reorganizaçáo empresarial e a respectiva emissáo pelo ministério da tutela da actividade da empresa, o qual deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar do envio do pedido de parecer pelas empresas. Caso náo seja emitido o parecer pelo ministério da tutela da actividade da empresa no prazo de 10 dias, esse parecer sobre a operaçáo de reorganizaçáo empresarial considera -se positivo, nos termos apresentados pela empresa.

Além disso, tendo em vista diminuir o prazo de decisáo da administraçáo fiscal, elimina -se a necessidade de solicitar e obter pareceres da Autoridade da Concorrência (AdC) e dos Institutos dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), para a concessáo do benefício fiscal e para a dispensa das taxas de registo. Trata -se de um aspecto muito relevante para a celeridade do processo de concessáo do benefício fiscal. A título de exemplo, o IRN, I. P., dispunha de 45 dias para se pronunciar sobre a isençáo das taxas de registo, que era sempre concedida quando a administraçáo fiscal decidia favoravelmente o benefício fiscal. Assim, com a eliminaçáo dos pareceres da AdC e do IRN, I. P., conseguem -se obter ganhos substanciais de tempo na decisáo da administraçáo fiscal em conceder benefícios fiscais às empresas que...

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