Decreto-Lei n.º 98/2009, de 28 de Abril de 2009

Decreto-Lei n. 98/2009

de 28 de Abril

O Centro de Estudos e Formaçáo Autárquica, I. P. (CEFA, I. P.), foi criado pelo Decreto -Lei n. 161/80, de 28 de Maio, com a missáo de desenvolver acçóes no campo na formaçáo do pessoal técnico e administrativo da administraçáo local.

Após dois anos em regime de instalaçáo, o Decreto-Lei n. 76/82, de 4 de Março, conferiu ao CEFA, I. P., uma estrutura organizatória mínima, mas só através do Decreto -Lei n. 62/85, de 13 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 192/86, de 17 de Julho, 97/92, de 28 de Maio, e 160/2001, de 18 de Maio, é que se estabeleceu o estatuto jurídico do CEFA, I. P.

Passadas quase três décadas desde a sua criaçáo, o CEFA, I. P., desenvolveu um trabalho a todos os níveis meritório, contribuindo decisivamente, através da formaçáo de quadros e dos estudos que desenvolveu, para o sucesso e o crescendo das competências que foram cabendo progressivamente aos municípios portugueses. Para o sucesso da administraçáo local foi determinante a alteraçáo qualitativa do perfil e das capacidades dos funcionários autárquicos, devendo muitos destes ao CEFA, I. P., a sua formaçáo e especializaçáo.

Na sequência dos trabalhos do Programa para a Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) foi decidido, pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 39/2006, de 21 de Abril, na subalínea ii) da alínea g) do artigo 11., que o CEFA, mediante nova soluçáo jurídica envolvendo a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Associaçáo Nacional de Freguesias, deixaria de integrar a administraçáo central do Estado. Curiosamente, já o Decreto -Lei n. 62/85, de 13 de Março, que aprovou a Lei Orgânica do CEFA, I. P., referia que era «desejável que uma instituiçáo desta índole venha a funcionar, à semelhança do que acontece na generalidade dos países europeus, na dependência exclusiva da Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses».

Isso mesmo foi consagrado na nova orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei n. 202/2006, de 27 de Outubro, que prevê, no n. 2 do artigo 31., a externalizaçáo do CEFA, I. P.

O presente decreto -lei vem assim concretizar a extinçáo do CEFA, I. P., e a instituiçáo de uma fundaçáo privada de utilidade pública, a Fundaçáo para os Estudos e Formaçáo Autárquica - Fundaçáo CEFA, adiante designada por Fundaçáo CEFA, que lhe sucede em todos os seus direitos e obrigaçóes, bem como no exercício das suas competências e na prossecuçáo das suas atribuiçóes de serviço público, passando a assumir uma natureza jurídica mais consentânea com as características e o tipo de actividades que prossegue.

A Fundaçáo CEFA tem como fins principais contribuir para o aperfeiçoamento e a modernizaçáo da administraçáo autárquica, através da formaçáo dos seus agentes, da investigaçáo aplicada, da assessoria técnica e da ediçáo de obras especializadas.

Preservando a sua natureza originária, a Fundaçáo CEFA desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, mantendo a sua sede em Coimbra.

A nova Fundaçáo adopta um modelo de governaçáo previsto nos respectivos estatutos agora aprovados, que, seguindo as melhores práticas e as mais modernas tendên-

cias, consagram uma estrutura de gestáo desburocratizada, ágil e amplamente representativa da administraçáo local e da sociedade civil, promovendo -se, também por esta via, a parceria entre o Estado, as autarquias e os cidadáos.

Foram ouvidas a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Associaçáo Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

Pelo presente decreto -lei é extinto o Centro de Estudos e Formaçáo Autárquica, I. P., adiante designado por CEFA, I. P.

Artigo 2.

Instituiçáo

1 - É instituída pelo Estado Português a Fundaçáo para os Estudos e Formaçáo Autárquica - Fundaçáo CEFA, adiante designada abreviadamente por Fundaçáo ou Fundaçáo CEFA, e sáo aprovados os seus estatutos, publicados em anexo ao presente decreto -lei e que dele fazem parte integrante.

2 - No desenvolvimento das actividades relativas à prossecuçáo dos fins e atribuiçóes da Fundaçáo, o Estado português coopera com a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e com a Associaçáo Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Artigo 3.

Sucessáo

A Fundaçáo CEFA sucede ao CEFA, I. P., no conjunto dos seus direitos e obrigaçóes, bem como na prossecuçáo dos seus fins e atribuiçóes de serviço público.

Artigo 4.

Natureza, sede e duraçáo

1 - A Fundaçáo é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, com duraçáo indeterminada.

2 - A Fundaçáo tem a sua sede em Coimbra.

3 - A Fundaçáo rege -se pelo presente decreto -lei, pelos seus estatutos e, em tudo o que neles náo esteja regulado, pelo regime jurídico aplicável às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública.

Artigo 5.

Fins

A Fundaçáo tem como fins contribuir para o aperfeiçoamento e a modernizaçáo da administraçáo autárquica, através da formaçáo dos seus agentes, da investigaçáo aplicada, da assessoria técnica e da ediçáo de obras especializadas.

Artigo 6.

Património

1 - Sáo transferidos para a Fundaçáo os direitos e obrigaçóes, bem como a universalidade dos bens móveis e imóveis de que seja titular o CEFA, I. P., na data da sua extinçáo.2 - O património inicial da Fundaçáo é constituído pelos bens móveis e imóveis que constam do inventário a elaborar nos termos do artigo 7. dos estatutos.

3 - O presente decreto -lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo o registo predial dos bens referidos no número anterior, da transmissáo, para a Fundaçáo dos direitos e obrigaçóes sobre bens móveis e imóveis do CEFA, I. P.

Artigo 7.

Utilidade pública

1 - à Fundaçáo é reconhecida utilidade pública nos termos e para os efeitos do Decreto -Lei n. 460/77, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 391/2007, de 13 de Dezembro.

2 - Os donativos concedidos à Fundaçáo beneficiam do regime de benefícios fiscais que for aplicável por disposiçáo legal.

3 - É concedido à Fundaçáo o benefício da isençáo do imposto municipal sobre as transmissóes onerosas de imóveis (IMT), respeitante à transmissáo do direito de propriedade e de usufruto relativamente aos bens imóveis a que se alude no artigo 6., sem dependência do reconhecimento previsto na alínea a) do n. 7 do artigo 10. do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissóes Onerosas de Imóveis.

Artigo 8.

Comparticipaçáo financeira

1 - As verbas inscritas no Orçamento do Estado para 2009 para o CEFA, I. P., sáo transferidas para a Fundaçáo.

2 - A partir do ano de 2010, sáo inscritas no Orçamento do Estado verbas destinadas a assegurar a comparticipaçáo financeira do Estado, como contrapartida das actividades e atribuiçóes de serviço público prosseguidas pela Fundaçáo.

Artigo 9.

Procedimentos relativos ao pessoal

1 - Aos trabalhadores do CEFA, I. P., abrangidos pelo n. 3 do artigo 88. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, é aplicável o regime contido no n. 1 do artigo 7. da Lei n. 59/2008, de 11 de Setembro.

2 - Os trabalhadores do quadro do CEFA, I. P., com

relaçáo jurídica de emprego público por tempo indeterminado, podem ser integrados no mapa do quadro de pessoal da Fundaçáo, em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, sem sujeiçáo a período experimental, mediante outorga de acordo escrito entre o conselho de administraçáo da Fundaçáo e o trabalhador interessado.

3 - A produçáo de efeitos do acordo escrito a que se refere o número anterior determina a exoneraçáo do trabalhador.

4 - Os trabalhadores referidos no n. 2 podem, ainda, exercer funçóes na Fundaçáo CEFA por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos no artigo 58. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.

5 - Nos procedimentos de recrutamento de pessoal é, preferencialmente, admitido a trabalhar na Fundaçáo o pessoal com vínculo de emprego público constituído no CEFA.

Artigo 10.

Tramitaçáo do processo de extinçáo

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto -lei cabe ao presidente do conselho directivo do CEFA, I. P., assegurar o respectivo processo de extinçáo, bem como o seu normal funcionamento e a prossecuçáo das suas actividades correntes, até à nomeaçáo dos órgáos sociais da Fundaçáo.

2 - No prazo de cinco dias após a entrada em vigor do presente decreto -lei, o presidente do conselho directivo do CEFA, I. P., deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da administraçáo local uma proposta com vista a regular as seguintes matérias:

  1. Identificaçáo das actividades que devem ser asseguradas pelo CEFA, I. P., até à conclusáo do processo de extinçáo;

  2. Identificaçáo dos critérios de selecçáo de pessoal necessário para a execuçáo das actividades identificadas nos termos da alínea anterior.

    3 - O despacho emitido na sequência da proposta referida no número anterior determina as orientaçóes a cumprir nos procedimentos integrados no processo de extinçáo.

    4 - Em tudo o que náo esteja especialmente previsto no presente decreto -lei, quanto ao processo de extinçáo do CEFA, I. P., sáo subsidiariamente aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4. do Decreto -Lei n. 200/2006, de 25 de Outubro, e na Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n. 11/2008, de 20 de Fevereiro, e pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro.

    5 - Concluído o processo de extinçáo, o membro do Governo responsável...

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