Decreto-Lei n.º 98/2009, de 28 de Abril de 2009
Diário da República núm. 82, 28 de Abril de 2009 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República núm. 82, 28 de Abril de 2009 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Resumo
Extingue o Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., e institui a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, aprovando os respectivos estatutos
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 98/2009, de 28 de Abril de 2009
Decreto-Lei n. 98/2009
de 28 de AbrilO Centro de Estudos e Formaçáo Autárquica, I. P. (CEFA, I. P.), foi criado pelo Decreto -Lei n. 161/80, de 28 de Maio, com a missáo de desenvolver acçóes no campo na formaçáo do pessoal técnico e administrativo da administraçáo local.Após dois anos em regime de instalaçáo, o Decreto-Lei n. 76/82, de 4 de Março, conferiu ao CEFA, I. P., uma estrutura organizatória mínima, mas só através do Decreto -Lei n. 62/85, de 13 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 192/86, de 17 de Julho, 97/92, de 28 de Maio, e 160/2001, de 18 de Maio, é que se estabeleceu o estatuto jurídico do CEFA, I. P.Passadas quase três décadas desde a sua criaçáo, o CEFA, I. P., desenvolveu um trabalho a todos os níveis meritório, contribuindo decisivamente, através da formaçáo de quadros e dos estudos que desenvolveu, para o sucesso e o crescendo das competências que foram cabendo progressivamente aos municípios portugueses. Para o sucesso da administraçáo local foi determinante a alteraçáo qualitativa do perfil e das capacidades dos funcionários autárquicos, devendo muitos destes ao CEFA, I. P., a sua formaçáo e especializaçáo.Na sequência dos trabalhos do Programa para a Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) foi decidido, pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 39/2006, de 21 de Abril, na subalínea ii) da alínea g) do artigo 11., que o CEFA, mediante nova soluçáo jurídica envolvendo a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Associaçáo Nacional de Freguesias, deixaria de integrar a administraçáo central do Estado. Curiosamente, já o Decreto -Lei n. 62/85, de 13 de Março, que aprovou a Lei Orgânica do CEFA, I. P., referia que era «desejável que uma instituiçáo desta índole venha a funcionar, à semelhança do que acontece na generalidade dos países europeus, na dependência exclusiva da Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses».Isso mesmo foi consagrado na nova orgânica da Presidência do Cons...Resumo do conteúdo do documento.
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