Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de Abril de 2009
Diário da República núm. 70, 09 de Abril de 2009 › Serie I › Ministério das Finanças e da Administração Pública
Articulado como::Diário da República núm. 70, 09 de Abril de 2009 › Serie I › Ministério das Finanças e da Administração Pública
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Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de Abril de 2009
Decreto-Lei n. 89/2009
de 9 de AbrilNo âmbito da concretizaçáo do direito à segurança social de todos os trabalhadores, a Lei n. 4/2009, de 29 de Janeiro, definiu a protecçáo social dos trabalhadores que exercem funçóes públicas. Para o efeito, determinou a integraçáo no regime geral de segurança social de todos os trabalhadores cuja relaçáo jurídica de emprego público tenha sido constituída após 1 de Janeiro de 2006 e bem assim a manutençáo dos trabalhadores que, àquela data, nele se encontravam inscritos.Quanto aos trabalhadores que até 31 de Dezembro de 2005 se encontravam abrangidos pelo denominado regime de protecçáo social da funçáo pública, foi criado o regime de protecçáo social convergente, inequivocamente enquadrado no sistema de segurança social, com respeito pelos seus princípios, conceitos, objectivos e condiçóes gerais, bem como os específicos do seu sistema previdencial, visando, num plano de igualdade, uma protecçáo efectiva e integrada em todas as even-tualidades.O regime de protecçáo social convergente possui, assim, uma disciplina jurídica idêntica à do regime geral de segurança social no que se refere à regulamentaçáo da protecçáo nas diferentes eventualidades, designadamente quanto aos respectivos objectos, objectivos, natureza, condiçóes gerais e específicas, regras de cálculo dos montantes e outras condiçóes de atribuiçáo das prestaçóes. Por razóes de aproveitamento de meios, foi mantido o modelo de organizaçáo e gestáo actualmente existente, bem como o sistema de financiamento próprio, náo resultando, no entanto, qualquer aumento da taxa das quotizaçóes presentemente aplicável aos trabalhadores nele integrados.Neste quadro, importa agora dar cumprimento às determinaçóes daquela lei no domínio da sua regulamentaçáo.Cons...Resumo do conteúdo do documento.
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