Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de Abril de 2009

Decreto-Lei n. 89/2009

de 9 de Abril

No âmbito da concretizaçáo do direito à segurança social de todos os trabalhadores, a Lei n. 4/2009, de 29 de Janeiro, definiu a protecçáo social dos trabalhadores que exercem funçóes públicas. Para o efeito, determinou a integraçáo no regime geral de segurança social de todos os trabalhadores cuja relaçáo jurídica de emprego público tenha sido constituída após 1 de Janeiro de 2006 e bem assim a manutençáo dos trabalhadores que, àquela data, nele se encontravam inscritos.

Quanto aos trabalhadores que até 31 de Dezembro de 2005 se encontravam abrangidos pelo denominado regime de protecçáo social da funçáo pública, foi criado o regime de protecçáo social convergente, inequivocamente enquadrado no sistema de segurança social, com respeito pelos seus princípios, conceitos, objectivos e condiçóes gerais, bem como os específicos do seu sistema previdencial, visando, num plano de igualdade, uma protecçáo efectiva e integrada em todas as even-tualidades.

O regime de protecçáo social convergente possui, assim, uma disciplina jurídica idêntica à do regime geral de segurança social no que se refere à regulamentaçáo da protecçáo nas diferentes eventualidades, designadamente quanto aos respectivos objectos, objectivos, natureza, condiçóes gerais e específicas, regras de cálculo dos montantes e outras condiçóes de atribuiçáo das prestaçóes. Por razóes de aproveitamento de meios, foi mantido o modelo de organizaçáo e gestáo actualmente existente, bem como o sistema de financiamento próprio, náo resultando, no entanto, qualquer aumento da taxa das quotizaçóes presentemente aplicável aos trabalhadores nele integrados.

Neste quadro, importa agora dar cumprimento às determinaçóes daquela lei no domínio da sua regulamentaçáo.

Consciente da complexidade e da delicadeza do tema, o Governo optou por iniciar a regulamentaçáo relativa à parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopçáo, por ser aquela em que as diferenças entre o regime geral e o da protecçáo social da funçáo pública sáo mais profundas, ultrapassando assim as injustiças que actualmente se verificam entre os trabalhadores que exercem funçóes públicas.

Destaque -se que o presente decreto -lei obedece aos princípios e regras do regime geral de segurança social, na protecçáo da parentalidade, no âmbito da eventuali-dade maternidade, paternidade e adopçáo, pretendendo-se, táo -só e em convergência com aquele, garantir os mesmos direitos, procedendo às adaptaçóes tidas por necessárias em face da organizaçáo e financiamento próprios.

Assim, introduz -se uma abordagem completamente diferente, distinguindo as prestaçóes pagas como contrapartida do trabalho prestado (a remuneraçáo), que relevam do direito laboral, das prestaçóes sociais subs-titutivas do rendimento de trabalho, quando este náo é prestado, que relevam do direito da segurança social.

No entanto, de acordo com a organizaçáo própria do regime de protecçáo social convergente, as duas áreas de competências, embora legalmente distintas, permanecem sob a responsabilidade da mesma entidade, a entidade empregadora.

Por outro lado, sendo mantido o esquema de financiamento anterior, náo sáo devidos descontos para esta eventualidade por parte do trabalhador, nem da entidade empregadora, suportando esta, porém, os respectivos encargos. A náo prestaçáo de trabalho efectivo, por motivo de maternidade, paternidade e adopçáo, constitui, assim, uma situaçáo legalmente equiparada à entrada de contri-

buiçóes em relaçáo às eventualidades cujo direito dependa do pagamento destas.

Constitui igualmente aspecto inovador, o facto de os subsídios passarem a ser calculados com base nos valores ilíquidos das respectivas remuneraçóes, donde resultam, na maior parte das situaçóes protegidas, montantes superiores aos anteriormente auferidos.

Face aos novos direitos concedidos pela legislaçáo laboral no âmbito da parentalidade, o presente decreto -lei concretiza a protecçáo social dos trabalhadores que exercem funçóes públicas integrados no regime de protecçáo social convergente, em articulaçáo com aquela legislaçáo. Neste sentido, os meios de prova previstos naquela legislaçáo, a apresentar pelos trabalhadores para efeitos de justificaçáo das suas ausências ao trabalho, sáo considerados idóneos para efeitos de atribuiçáo das prestaçóes sociais, evitando-se, deste modo, a duplicaçáo de documentos que seriam apresentados ao mesmo serviço, na dupla qualidade de entidade empregadora e entidade gestora da protecçáo social.

É ainda prevista a atribuiçáo de um subsídio para assistência a familiares para os trabalhadores nomeados, face ao direito já consagrado no Regime do Contrato de Trabalho em Funçóes Públicas.

Finalmente, dá -se execuçáo ao III Plano Nacional para a Igualdade, Cidadania e Género (2007 -2010), através de medidas que contribuem significativamente para a melhoria da conciliaçáo entre a vida familiar e profissional e a promoçáo da igualdade de género. Sáo ainda reforçados os direitos do pai perante as várias situaçóes protegidas, com acentuado incentivo à partilha das responsabilidades familiares nesta eventualidade.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Associaçáo Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido

pela Lei n. 4/2009, de 29 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei regulamenta a protecçáo na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopçáo, no regime de protecçáo social convergente.

Artigo 2.

Âmbito subjectivo

Sáo beneficiários do regime de protecçáo social convergente os trabalhadores previstos no artigo 11. da Lei n. 4/2009, de 29 de Janeiro.

Artigo 3.

Objectivo e natureza da protecçáo social

A protecçáo na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopçáo, adiante

2182 designada por protecçáo, destina -se a compensar a perda de remuneraçáo presumida, em consequência da ocorrência de situaçóes determinantes de impedimento temporário para o trabalho, previstas na legislaçáo laboral.

Artigo 4.

Âmbito material

1 - A protecçáo é efectivada através da atribuiçáo de prestaçóes pecuniárias, denominadas por subsídios, cujas modalidades sáo as seguintes:

  1. Subsídio de risco clínico durante a gravidez;

  2. Subsídio por interrupçáo da gravidez;

  3. Subsídio por adopçáo;

  4. Subsídio parental, inicial ou alargado;

  5. Subsídio por risco específico;

  6. Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

  7. Subsídio para assistência a neto;

  8. Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.

    2 - O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:

  9. Subsídio parental inicial;

  10. Subsídio parental inicial exclusivo da máe;

  11. Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro;

  12. Subsídio parental inicial exclusivo do pai.

    Artigo 5.

    Carreira contributiva

    1 - Os períodos de impedimento temporário para o trabalho pela ocorrência das situaçóes previstas no artigo anterior sáo equivalentes à entrada de contribuiçóes e quotizaçóes para efeitos das eventualidades invalidez, velhice e morte.

    2 - Os períodos de impedimento temporário para o trabalho sáo ainda equivalentes a exercício de funçóes equiparado a carreira contributiva para efeitos das even-tualidades doença e desemprego.

    3 - Os períodos correspondentes ao gozo de licença para assistência a filho, prevista no artigo 52. do Código do Trabalho, sáo equivalentes à entrada de contribuiçóes e quotizaçóes para efeitos da taxa de formaçáo das pensóes de invalidez, velhice e morte, correspondente à segunda parcela com a designaçáo «P2», nos termos da Lei n. 60/2005, de 29 de Dezembro, mediante a comunicaçáo do facto por parte da entidade empregadora à Caixa Geral de Aposentaçóes (CGA).

    4 - Durante os períodos de trabalho a tempo parcial do trabalhador com responsabilidades familiares, nos termos previstos no artigo 55. do Código do Trabalho, para efeitos das eventualidades invalidez, velhice e morte, sáo consideradas as remuneraçóes correspondentes ao trabalho a tempo completo, havendo lugar à equivalência à entrada de...

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