Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março de 2009

Diário da República núm. 63, 31 de Março de 2009Serie I › Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

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Resumo


Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89 , de 14 de Junho

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Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março de 2009

Decreto-Lei n. 73/2009

de 31 de Março

O final do século passado acrescentou às concepçóes clássicas de solo e de terra, uma nova visáo mais dinâmica e abrangente, apontando para uma multiplicidade de funçóes sociais e de preservaçáo para além do desempenho das funçóes tradicionais que lhes sáo inerentes - produçáo de bens alimentares, fibras e madeira.

Atendendo náo só à sua escassez como recursos naturais finitos -, acrescem ao solo e à terra funçóes nucleares na regulaçáo do ciclo da água e na manutençáo da sua qualidade igualmente o ressurgir de aplicaçóes na produçáo de energia, como é o caso dos biocombustíveis, o papel fundamental na reduçáo das emissóes de carbono, o suporte da biodiversidade, bem como a sua procura para actividades de lazer das populaçóes.

Assim, com o acréscimo da sensibilidade ambiental por parte da sociedade e em especial no sector agrícola e florestal o solo passou a ser assumido como um recurso precioso, escasso e indispensável à sustentabilidade dos nossos ecossistemas e à salvaguarda do planeta.

É assim fundamental e estratégico, pelas profundas alteraçóes geopolíticas que as sociedades actuais têm sofrido, pelo reflexo nas sociedades humanas e nos ecossistemas em geral que as alteraçóes climáticas têm produzido, pela necessidade da manutençáo de condiçóes estratégicas básicas de vida das populaçóes e da garantia da sustentabilidade dos recursos, que se promovam políticas de defesa e conservaçáo dos terras e solos.

O desenvolvimento do mundo rural português pauta -se cada vez mais por critérios de utilizaçáo sustentável dos recursos naturais e pela sua conservaçáo e recuperaçáo quando necessário, concretizando o desejo profundo de as geraçóes vindouras poderem usufruir de terras e solos, água e ar em melhores condiçóes assim como uma paisagem rural consentânea com os sentimentos históricos e culturais das populaçóes.

Com o enquadramento dado por políticas nacionais, por políticas europeias e por compromissos assumidos ao nível das Naçóes Unidas, a utilizaçáo do solo obedece a regras, consubstanciadas quer em condicionantes definidas em

regimes jurídicos específicos, assumindo designadamente a natureza de restriçóes de utilidade pública de âmbito nacional, quer em diferentes instrumentos de ordenamento do território e de política sectorial.

Face ao carácter náo destrutivo, nem irreversível do uso florestal dos solos e considerando as orientaçóes da Uniáo Europeia em torno do conceito de florestaçáo das terras agrícolas, o presente decreto -lei considera a actividade florestal como integrante da actividade agrícola.

Considera -se pois necessário e premente reforçar a importância dos recursos pedológicos que devem estar afectos às actividades agrícolas e adaptar a realidade existente às actuais condiçóes concretas da procura de solos para outras finalidades, tais como o lazer, a manutençáo do ciclo da água e do carbono e a paisagem, desempenhando a Reserva Agrícola Nacional um papel fundamental na concretizaçáo dos objectivos principais da preservaçáo do recurso do solo e sua afectaçáo à agricultura.

Gera -se assim uma abertura para uma gestáo mais eficaz e consensual dos espaços agrícolas, assente em cartografia digital como ferramenta de rigor e apoio à decisáo, assegurando um maior controlo na gest...

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