Decreto-Lei n.º 64/2009, de 20 de Março de 2009

Decreto-Lei n. 64/2009

de 20 de Março

De acordo com o regime actualmente previsto no Código das Sociedades Comerciais, o valor pelo qual sáo emitidas as acçóes náo pode ser inferior ao respectivo valor nominal.

Porém, no presente contexto de contracçáo dos mercados financeiros, a maior dificuldade na realizaçáo de operaçóes de capitalizaçáo que possam revelar -se necessárias torna urgente a criaçáo de medidas excepcionais, com garantias associadas, que se assumam como facilitadoras das referidas operaçóes.

O presente decreto -lei contempla, assim, dois mecanismos extraordinários de flexibilizaçáo da regra acima enunciada, tendentes a superar as dificuldades descritas, sem prejuízo da intervençáo das entidades administrativas competentes ao abrigo de regimes especiais aplicáveis. Esta flexibilizaçáo é, por enquanto, introduzida no nosso ordenamento jurídico de forma prudente e limitada, à luz do enquadramento constante do Código das Sociedades Comerciais, náo se optando ainda pela consagraçáo da possibilidade de acçóes sem valor nominal, já vigente noutros ordenamentos jurídicos.

Assim, quanto às sociedades com acçóes admitidas à negociaçáo em mercado regulamentado, caso o valor nominal das acçóes seja igual ou inferior ao valor contabilístico e sob condiçáo de que seja simultaneamente deliberado, ou de que tenha sido prévia ou simultaneamente autorizado e, posteriormente, realizado um novo aumento de capital, prevê -se o alargamento da faculdade de aquelas sociedades poderem optar por reduzir o valor nominal das acçóes sem reduçáo do capital, passando este a ser representado pela componente valor nominal e pela componente da diminuiçáo do valor nominal, a qual apenas pode ser utilizada para posterior aumento do valor nominal das acçóes e para emissáo de novas acçóes, podendo ser eliminada no caso de o capital ser reduzido, à semelhança do que já se encontra actualmente estabelecido para o caso da remiçáo de acçóes.

O montante desta diminuiçáo do valor nominal das acçóes deve ser estabelecido tendo em conta o interesse social e a sua adequaçáo à realizaçáo do aumento de capital de acordo com as circunstâncias do mercado.

Tendo ainda em vista preservar o equilíbrio entre a estrutura accionista e a administraçáo, a tutela das posiçóes accionistas minoritárias e o princípio de tratamento igualitário dos accionistas, estabelece -se que, independentemente da sua modalidade, no aumento de capital deliberado simultaneamente com a diminuiçáo do...

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