Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto de 2008

Diário da República núm. 162, 22 de Agosto de 2008Serie I › Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

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Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março

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Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto de 2008

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto-Lei n.º 166/2008 de 22 de Agosto A Reserva Ecológica Nacional (REN), criada pelo Decreto -Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, tem contribuído para proteger os recursos naturais, especialmente água e solo, para salvaguardar processos indispensáveis a uma boa gestão do território e para favorecer a conservação da natureza e da biodiversidade, componentes essenciais do suporte biofísico do nosso país.

Contudo, o balanço da experiência de aplicação do re- gime jurídico da REN, tal como é estabelecido no Decreto- -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, levou o XVII Governo Constitucional a decidir empreender a sua revisão com base em alguns pressupostos que se consideram fundamentais:

i) o reforço da importância estratégica da Reserva Ecoló- gica Nacional, tendo presente a sua função de protecção dos recursos considerados essenciais para a manutenção e preservação de uma estrutura biofísica indispensável ao uso sustentável do território; ii) a manutenção da natureza jurídica da REN enquanto restrição de utilidade pública fundamentada em critérios claros, objectivos e harmoni- zados na sua aplicação a nível nacional; iii) a articulação explícita com outros instrumentos de política de ambiente e de ordenamento do território; iv) a simplificação, racio- nalização e transparência de procedimentos de delimitação e gestão, e

v) a identificação de usos e acções compatíveis com cada uma das categorias de áreas integradas na REN, ultrapassando uma visão estritamente proibicionista sem fundamento técnico ou científico.

Neste contexto, o Decreto -Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, procedeu já a uma alteração preliminar do regime jurídico da REN, visando precisamente a identi- ficação de usos e acções considerados compatíveis com as funções da REN. Com esta medida retomou -se o es- pírito original da legislação que previa a regulamentação desses usos e acções compatíveis, o que até então não tinha sido feito.

Na sequência dessa primeira alteração, promove -se agora uma revisão mais profunda e global do regime ju- rídico da REN, procurando dar pleno cumprimento aos pressupostos acima referidos.

A prossecução dos objectivos da REN necessita, em muitos casos, de articulação com outros regimes jurídicos, pelo que se aproveita para clarificar e reforçar a articulação com a disciplina jurídica de outros instrumentos relevantes, com particular destaque, dada a sua importância e interliga- ção com a REN, para os de protecção dos recursos hídricos previstos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação complementar e regulamentar.

O presente decreto -lei permite também clarificar e ob- jectivar as tipologias de áreas integradas na REN, estabe- lecendo os critérios para a sua delimitação, assinalando as respectivas funções e identificando os usos e as acções que nelas são admitidos.

Prevê -se que a delimitação da REN ocorra em dois níveis: o nível estratégico, concretizado através das orien- tações estratégicas de âmbito nacional e regional, e o ní- vel operativo, traduzido na elaboração a nível municipal de propostas de cartas de delimitação das áreas de REN com a indicação dos valores e riscos que justificam a sua integração.

A elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional é cometida à Comissão Nacional da REN e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), em colaboração com as administrações das regiões hidrográficas.

A proposta de delimitação é cometida às câmaras municipais, podendo estas estabelecer parcerias com as CCDR, nas quais se definem, nomeadamente, os termos de referência e as formas de colaboração técnica para esse efeito.

A Comissão Nacional da REN é chamada a dirimir eventuais diferendos e a delimitação está sujeita a apro- vação da CCDR com recurso a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território sempre que haja divergência entre as câmaras municipais e as CCDR. Ainda em matéria de acompanhamento do processo de delimitação da REN, é de salientar a realização de uma conferência de serviços promovida pela CCDR em que a posição manifestada pelos representantes das entidades re- levantes substitui, para todos os efeitos legais, os pareceres dessas entidades.

A CCDR tem também a responsabilidade de verificar a compatibilidade da delimitação proposta pelo município com as orientações estratégias de âmbito nacion...

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