Decreto-Lei n.º 160/2008, de 08 de Agosto de 2008
Diário da República núm. 153, 08 de Agosto de 2008 › Serie I › Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Articulado como::Diário da República núm. 153, 08 de Agosto de 2008 › Serie I › Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Articulado como::Resumo
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 160/2008, de 08 de Agosto de 2008
Decreto-Lei n. 160/2008
de 8 de AgostoA estrutura organizacional da Direcçáo -Geral dos Recursos Florestais tem demonstrado grandes fragilidades ao nível da execuçáo das políticas e náo conseguiu concretizar o espírito de corpo essencial à afirmaçáo institucional e à valorizaçáo das suas competências internas e, por náo se adequar à capilaridade prevista no Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, que deveria corresponder às NUTS II, foi perdendo campo de intervençáo nos espaços relativos ao ordenamento do território e à relaçáo com as agentes locais.Afigura -se por essa razáo essencial que se proceda a uma reestruturaçáo excepcional, com o objectivo de conceder um novo tempo à estrutura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a quem compete exercer as funçóes de autoridade florestal nacional.Com a clarificaçáo das missóes, a nova estrutura passa a assumir a valorizaçáo das fileiras florestais acompanhando melhor os investimentos e a aplicaçáo dos fundos públicos.Pretende -se ainda, com esta nova organizaçáo, externalizar funçóes e promover a simplificaçáo administrativa no âmbito dos produtos e recursos da floresta, como sejam a caça e a pesca em águas interiores.Simultaneamente concede -se, a cada unidade de gestáo florestal, um universo de tarefas que visam a valorizaçáo dos empreendimentos florestais assente na melhor gestáo do património público, na valorizaçáo dos perímetros florestais relativos aos baldios e ainda uma nova atençáo às zonas de intervençáo florestal, uma aposta decisiva do XVII Governo Constitucional.Assim:Nos termos do n. 2 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:Artigo 1.Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 209/2006, de 27 de OutubroOs artigos 4. e 13. do Decreto -Lei n. 209/2006, de 27 de Outubro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 32/2008, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:«Artigo 4.Administraçáo directa do Estado1 - Integram a administraçáo directa do Estado, no âmbito do MADRP, os seguintes serviços centrais:a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . ....Resumo do conteúdo do documento.
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