Decreto-Lei n.º 160/2008, de 08 de Agosto de 2008

Diário da República núm. 153, 08 de Agosto de 2008Serie I › Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

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Resumo


Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 160/2008, de 08 de Agosto de 2008

Decreto-Lei n. 160/2008

de 8 de Agosto

A estrutura organizacional da Direcçáo -Geral dos Recursos Florestais tem demonstrado grandes fragilidades ao nível da execuçáo das políticas e náo conseguiu concretizar o espírito de corpo essencial à afirmaçáo institucional e à valorizaçáo das suas competências internas e, por náo se adequar à capilaridade prevista no Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, que deveria corresponder às NUTS II, foi perdendo campo de intervençáo nos espaços relativos ao ordenamento do território e à relaçáo com as agentes locais.

Afigura -se por essa razáo essencial que se proceda a uma reestruturaçáo excepcional, com o objectivo de conceder um novo tempo à estrutura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a quem compete exercer as funçóes de autoridade florestal nacional.

Com a clarificaçáo das missóes, a nova estrutura passa a assumir a valorizaçáo das fileiras florestais acompanhando melhor os investimentos e a aplicaçáo dos fundos públicos.

Pretende -se ainda, com esta nova organizaçáo, externalizar funçóes e promover a simplificaçáo administrativa no âmbito dos produtos e recursos da floresta, como sejam a caça e a pesca em águas interiores.

Simultaneamente concede -se, a cada unidade de gestáo florestal, um universo de tarefas que visam a valorizaçáo dos empreendimentos florestais assente na melhor gestáo do património público, na valorizaçáo dos perímetros florestais relativos aos baldios e ainda uma nova atençáo às zonas de intervençáo florestal, uma aposta decisiva do XVII Governo Constitucional.

Assim:

Nos termos do n. 2 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 209/2006, de 27 de Outubro

Os artigos 4. e 13. do Decreto -Lei n. 209/2006, de 27 de Outubro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 32/2008, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

«Artigo 4.

Administraçáo directa do Estado

1 - Integram a administraçáo directa do Estado, no âmbito do MADRP, os seguintes serviços centrais:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . ....

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