Decreto-Lei n.º 153/2008, de 06 de Agosto de 2008

Decreto-Lei n. 153/2008

de 6 de Agosto

Em 2005 foi aprovado o primeiro Plano de Acçáo para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT I), que consistiu em nove medidas destinadas a restaurar a capacidade de resposta dos tribunais, através da eliminaçáo do crónico crescimento da pendência processual que se verificava e garantir que o espaço disponível no sistema judicial fica mais liberto para resolver efectivos conflitos que afectem as pessoas e as empresas. Este PADT I foi sendo executado em 2005 e 2006 através de várias iniciativas legislativas.

Assim, em 2006, pela primeira vez em mais de 10 anos, eliminou -se o crónico crescimento da pendência processual que se cifrava em cerca de 100 000 processos por ano, registaram -se mais processos terminados que processos entrados e, consequentemente, verificou -se uma efectiva reduçáo da pendência processual.

Na continuidade deste esforço de descongestionamento dos tribunais, o XVII Governo Constitucional aprovou, através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 172/2007, de 6 de Novembro, um segundo Plano de Acçáo para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT II).

Este segundo Plano contém um novo conjunto de medidas, com os mesmos propósitos que no PADT I.

Este novo conjunto de medidas, em conjugaçáo com as medidas implementadas na sequência do PADT I, já produziu resultados evidentes e mensuráveis. Assim, com os resultados de 2007, pela primeira vez em mais de 15 anos, registaram -se dois anos consecutivos de reduçáo das pendências judiciais e um incremento no ritmo da reduçáo de pendências que se havia verificado em 2006, de 0,4 % para 1,4 %. Aliás, pela primeira vez se registou igualmente por dois anos consecutivos a eliminaçáo do crescimento crónico de 100 000 processos por ano que se verificou nos anos anteriores.

O presente decreto -lei visa concretizar mais duas medidas do PADT II, assim continuando a contribuir para que os tribunais portugueses tenham condiçóes para responder melhor a situaçóes em que se verifiquem efectivos litígios que careçam da sua intervençáo.

Uma das medidas previstas na Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 172/2007, de 6 de Novembro, diz respeito à «revisáo do regime jurídico aplicável aos processos de indemnizaçáo por acidente de viaçáo, estabelecendo regras para a fixaçáo do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados para servir de base à definiçáo do montante da indemnizaçáo, de forma que os rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam o elemento mais...

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