Decreto-Lei n.º 51/2008, de 20 de Março de 2008
Diário da República núm. 57, 20 de Março de 2008 › Serie I › Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Articulado como::Diário da República núm. 57, 20 de Março de 2008 › Serie I › Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Articulado como::Resumo
Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro, estabelecendo novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/62/CE , da Comissão, de 4 de Outubro, bem como parcialmente as Directivas n.os 2007/55/CE , 2007/56/CE e 2007/57/CE , da Comissão, de 17 de Setembro, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 51/2008, de 20 de Março de 2008
Decreto-Lei n. 51/2008
de 20 de MarçoA legislaçáo comunitária relativa ao estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias activas 1628 de produtos fitofarmacêuticos carece de permanente actualizaçáo por questóes relacionadas com a segurança alimentar e facilidade do comércio internacional dos produtos agrícolas de orig...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
Afectações
IMPLEMENTA
MODIFICADA por
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios