Decreto-Lei n.º 39/2008, de 07 de Março de 2008

Decreto-Lei n. 39/2008

de 7 de Março

O presente decreto -lei consagra o novo regime jurídico da instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos empreendimentos turísticos, procedendo à revogaçáo dos diversos diplomas que actualmente regulam esta matéria e reunindo num único decreto -lei as disposiçóes comuns a todos os empreendimentos, de modo a tornar mais fácil o acesso às normas reguladoras da actividade.

Através da presente iniciativa legislativa, que vem dar cumprimento a uma das medidas do Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2007 com maior impacto na relaçáo entre a Administraçáo Pública e as empresas, e em estreita articulaçáo com o regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo (RJUE), aprovado pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, recentemente alterado pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, dá -se cumprimento às orientaçóes fixadas no Programa do Governo no sentido de ser reapreciado o actual quadro legislativo da actividade turística e agilizado o procedimento de licenciamento dos empreendimentos turísticos.

Esta agilizaçáo do licenciamento traduz uma simplificaçáo dos procedimentos, acompanhada de uma maior responsabilizaçáo dos promotores e de uma melhor fiscalizaçáo por parte das entidades públicas.

No que respeita à classificaçáo dos empreendimentos turísticos, optou -se por uma significativa diminuiçáo das tipologias e sub -tipologias existentes e introduziu -se um sistema uniforme de graduaçáo assente na atribuiçáo das categorias de uma a cinco estrelas, com excepçáo dos empreendimentos de turismo de habitaçáo e de turismo no espaço rural cujas características náo justificam o seu escalonamento.

Por outro lado, e tendo como objectivo a promoçáo da qualificaçáo da oferta, em todas as suas vertentes, de forma a atingir elevados níveis de satisfaçáo dos turistas que nos procuram, a classificaçáo deixa de atender sobretudo aos requisitos físicos das instalaçóes, como acontecia até agora, para passar a reflectir igualmente a qualidade dos serviços prestados.

Opta -se ainda por um sistema de classificaçáo mais flexível que impóe um conjunto de requisitos mínimos para cada categoria e que enumera um conjunto de requisitos opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuaçáo necessária para a obtençáo de determinada categoria.

Simultaneamente, e tendo em vista a manutençáo dos níveis de qualidade da oferta turística, introduz -se a obrigatoriedade de revisáo periódica da classificaçáo atribuída, prevendo -se que este controlo de qualidade possa ser realizado náo só pelos serviços e organismos do turismo como por entidades acreditadas para o efeito.

Cria -se o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, organizado pelo Turismo de Portugal, I. P., que deve conter a relaçáo actualizada de todos os empreendimentos turísticos e que será disponibilizado ao público.

No capítulo da exploraçáo e funcionamento, consagra -se um novo paradigma de exploraçáo dos empreendimentos turísticos, assente na unidade e continuidade da exploraçáo por parte da entidade exploradora e na permanente afectaçáo à exploraçáo turística de todas as unidades de alojamento que compóem o empreendimento, independentemente do regime de propriedade em que assentam e da possibilidade de utilizaçáo das mesmas pelos respectivos proprietários. A aferiçáo deste modelo de exploraçáo turística passa, desde logo, pelo dever da entidade exploradora assegurar que as unidades de alojamento se encontram permanentemente em condiçóes de serem locadas para alojamento a turistas e que nela sáo prestados os serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimento turístico.

Fixam -se igualmente um conjunto de regras que regulam a relaçáo entre a entidade exploradora do empreendimento e o respectivo utilizador, reforçando -se os deveres da primeira, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de publicitaçáo de preços e de informaçáo dos utentes relativamente às condiçóes dos serviços prestados.

No que concerne aos empreendimentos turísticos em propriedade plural, determina -se a aplicaçáo subsidiária do regime da propriedade horizontal no relacionamento entre a entidade exploradora e administradora do empreendimento e os proprietários das unidades de alojamento que o compóem, sem prejuízo do estabelecimento de um

importante conjunto de normas específicas, resultantes da natureza turística do empreendimento.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e as associaçóes representativas do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico da instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

CAPÍTULO II

Empreendimentos turísticos

SECÇÁO I Noçáo e tipologias

Artigo 2.

Noçáo de empreendimentos turísticos

1 - Consideram -se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneraçáo, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

2 - Náo se consideram empreendimentos turísticos para efeitos do presente decreto -lei:

  1. As instalaçóes ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados;

  2. As instalaçóes ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, revistam natureza de alojamento local nos termos do artigo seguinte.

    Artigo 3.

    Alojamento local

    1 - Consideram -se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorizaçáo de utilizaçáo, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneraçáo, mas náo reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.

    2 - Os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da administraçáo local.

    3 - Os estabelecimentos de alojamento local que reúnam os requisitos previstos no presente artigo sáo obrigatoriamente registados na câmara municipal da respectiva área.

    1442 4 - Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados nas câmaras municipais da respectiva área podem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens e turismo.

    5 - As câmaras municipais devem facultar ao Turismo de Portugal, I. P., o acesso informático ao registo do alojamento local.

    6 - Os estabelecimentos referidos no presente artigo devem identificar -se como alojamento local, náo podendo, em caso algum, utilizar a qualificaçáo turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificaçáo.

    Artigo 4.

    Tipologias de empreendimentos turísticos

    1 - Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:

  3. Estabelecimentos hoteleiros;

  4. Aldeamentos turísticos;

  5. Apartamentos turísticos;

  6. Conjuntos turísticos (resorts);

  7. Empreendimentos de turismo de habitaçáo;

  8. Empreendimentos de turismo no espaço rural;

  9. Parques de campismo e de caravanismo;

  10. Empreendimentos de turismo da natureza.

    2 - Os requisitos específicos da instalaçáo, classificaçáo e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior sáo definidos:

  11. Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, nos casos das alíneas a) a d);

  12. Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administraçáo local e da agricultura e do desenvolvimento rural, no caso das alíneas e) a g).

    SECÇÁO II Requisitos comuns

    Artigo 5.

    Requisitos gerais de instalaçáo

    1 - A instalaçáo de empreendimentos turísticos que envolvam a realizaçáo de operaçóes urbanísticas conforme definidas no regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo devem cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construçáo aplicáveis às edificaçóes em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto -lei e respectiva regulamentaçáo.

    2 - O local escolhido para a instalaçáo de empreendimentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as restriçóes de localizaçáo legalmente definidas, com vista a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis riscos naturais e tecnológicos.

    3 - Os empreendimentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligaçáo às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessa águas, de acordo com a legislaçáo

    em vigor, quando náo fizerem parte das águas recebidas pelas câmaras municipais.

    4 - Nos locais onde náo exista rede pública de abastecimento de água, os empreendimentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.

    5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captaçáo de água deve possuir as adequadas condiçóes de protecçáo sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamentos requeridos para potabilizaçáo da água ou para manutençáo dessa potabilizaçáo, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico -químicas e ou micro-biológicas.

    Artigo 6.

    Condiçóes de acessibilidade

    1 - As condiçóes de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construçáo dos empreendimentos turísticos devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei n. 163/2006, de 8 de Agosto.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior...

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