Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto de 2007

Decreto-Lei n. 291/2007

de 21 de Agosto

A transposiçáo da Directiva n. 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n. 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulaçáo de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»), constitui ensejo para proceder à actualizaçáo e substituiçáo codificadora do diploma relativo ao sistema de protecçáo dos lesados por acidentes de viaçáo baseado nesse seguro, que se justifica desde há muito.

O conjunto dessas alteraçóes, ao fazer recair sobre o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) parte fundamental da operacionalizaçáo do aumento de protecçáo dos lesados, bem como do aumento de eficácia do controlo do cumprimento da obrigaçáo de segurar, reforça a conveniência de acentuar o carácter do Fundo como de último recurso para o ressarcimento das vítimas da circulaçáo automóvel, concentrando -o no seu fim identitário, por forma a libertá-lo para o acréscimo de tarefas.

O vector do aumento da protecçáo dos lesados de aci den tes de viaçáo assegurada pelo sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, adiante designado por sistema SORCA, enforma diversas matérias ao nível de ambos os pilares do sistema (o pilar -seguro obrigatório e o pilar -FGA).

Nesta sede releva especialmente a actualizaçáo dos capitais mínimos do seguro obrigatório, através de um

processo faseado que, atenta a realidade nacional, se pretendeu suave e progressivo, quer seja por um período de transiçáo de cinco anos, quer pelos limites máximos de capital por sinistro.

Relevante é ainda a extensáo da cobertura dos danos materiais pelo FGA nos sinistros causados por responsável desconhecido, sendo que ao caso previsto na directiva (ocorrência de danos corporais significativos), o legislador nacional, por analogia de razáo (improbabilidade da fraude), veio prever um outro, o do abandono do veículo causador do acidente sem seguro no local do acidente em determinadas circunstâncias.

Saliente -se, também, na sequência da transposiçáo parcial da 5.ª Directiva pelo Decreto -Lei n. 83/2006, de 3 de Maio - designadamente do aí previsto alargamento do «procedimento de proposta razoável» à generalidade dos acidentes de viaçáo ocorridos em Portugal -, a extensáo, agora, do âmbito do regime de regularizaçáo de sinistros previsto nesse diploma aos sinistros com danos corporais. É de referir, ainda, a extensáo do regime do Decreto -Lei n. 83/2006 aos sinistros cuja regularizaçáo esteja atribuída ao FGA ou ao Gabinete Português de Carta Verde.

No presente vector das soluçóes centradas no aumento da protecçáo dos lesados, releve -se também a responsabilizaçáo do FGA pelas indemnizaçóes decorrentes de acidentes rodoviários causados por veículos cujos responsáveis pela circulaçáo estáo isentos da obrigaçáo de seguro em razáo do veículo em si mesmo.

Por outro lado, optou -se por náo consagrar de forma expressa na lei nacional a disposiçáo da 5.ª Directiva que obriga à cobertura pelo seguro obrigatório de «passageiros que conheciam ou deviam conhecer que o condutor causador do acidente estava alcoolizado, ou sob o efeito de outra substância tóxica», pois que tal cobertura emerge da náo previsáo dessa hipótese de facto no elenco taxativo das exclusóes admitidas pela lei.

É ainda de mencionar a exclusáo da garantia do FGA dos danos materiais sofridos por incumpridores da obrigaçáo de segurar, bem como pelos passageiros que voluntariamente se encontrem no veículo causador do acidente, neste caso se o Fundo provar que tinham conhecimento de que o veículo náo se encontrava seguro.

Em relaçáo ao regime financeiro aplicável ao FGA, releva a alteraçáo introduzida na base de incidência da contribuiçáo sobre a actividade seguradora automóvel, que passa a ser cobrada sobre os prémios comerciais dos contratos do seguro obrigatório, com excepçáo da parte destinada à segurança rodoviária, que continua a incidir sobre todos os prémios dos contratos do «Seguro automóvel».

No que respeita aos montantes que anualmente vinham sendo e continuaráo a ser destinados à prevençáo rodoviária, embora a base de incidência, o montante das verbas e as condiçóes da sua transferência se mantenham, aproveitou-se a oportunidade para proceder à simplificaçáo da sua forma de cálculo.

Por fim, no caso de pluralidade de seguros envolvendo seguros de garagista e de proprietário, optou -se por onerar a empresa de seguros do garagista, e náo a do proprietário, pelo entendimento de que, nesses casos, é mais justo o agravamento do prémio daquele seguro.

Também o regime do direito de reembolso do FGA sofreu alteraçóes de relevo, aconselhadas pela prática.

A interpretaçáo efectuada na 5.ª Directiva do Regulamento CE n. 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro (relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à

5488 execuçáo de decisóes em matéria civil e comercial) náo carece de ser vertida na lei nacional, pois que o regulamento é directamente aplicável. Trata -se, concretamente do reconhecimento de que esse regulamento permite ao lesado por acidente de viaçáo demandar judicialmente a empresa de seguros de responsabilidade civil do responsável no

Estado membro do domicílio do lesado.

Foi ouvida a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados e o Conselho Nacional do Consumo.

Foram ainda ouvidas a DECO, Associaçáo Portuguesa para a Defesa dos Consumidores e a Associaçáo dos Consumidores da Regiáo Autónoma dos Açores.

Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto de Seguros de Portugal e a Associaçáo Portuguesa de Seguradores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Objecto e alteraçóes legislativas

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpóe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n. 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulaçáo de veículos automóveis.

CAPÍTULO II

Alteraçóes legislativas

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 142/2000, de 15 de Julho

O artigo 9. -A do Decreto -Lei n. 142/2000, de 15 de Julho, aditado pelo artigo 3. do Decreto -Lei n. 122/2005, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 9. -A [...]

1 - A náo renovaçáo ou resoluçáo de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel operada por força do n. 1 do artigo 8., bem como a celebraçáo de novos contratos, é comunicada pela empresa de seguros ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, com a indicaçáo da matrícula do veículo seguro, a identificaçáo do tomador do seguro e a respectiva morada.

2 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, caso verifique náo ter sido coberto o risco

por novo contrato, comunica o facto à força policial competente para efeitos de fiscalizaçáo.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - O disposto no presente artigo náo se aplica aos seguros previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6. do diploma do regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel quando o veículo em causa náo for propriedade das pessoas obrigadas aos tipos de seguro aí previstos.

TÍTULO II

Do seguro obrigatório

CAPÍTULO I

Do âmbito do seguro obrigatório

Artigo 3.

Definiçóes

1 - Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  1. «Empresa de seguros» as empresas tal como definidas na alínea a) do artigo 5. do Decreto -Lei n. 144/2006, de 31 de Julho, que regula as condiçóes de acesso e de exercício da actividade de mediaçáo de seguros ou resseguros; b) «Estabelecimento» a sede social ou a sucursal, na acepçáo da alínea c) do n. 1 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 94 -B/98, de 17 de Abril;

  2. «Estado membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual»:

  3. O Estado membro =emissor da chapa de matrícula, definitiva ou temporária, ostentada pelo veículo; ou ii) No caso dos veículos náo sujeitos a matrícula, o Estado membro emissor do sinal identificativo semelhante à chapa de matrícula, definitivo ou temporário; ou iii) No caso dos veículos náo sujeitos a matrícula nem a sinal identificativo semelhante, o Estado membro onde o detentor do veículo tenha residência habitual;

  4. «Estado membro» os Estados subscritores do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992; e) «Acordo entre os serviços nacionais de seguros» o acordo entre os serviços nacionais de seguros dos Estados membros do espaço económico europeu e outros Estados associados, assinado em Rethymno (Creta), em 30 de Maio de 2002, e publicado em anexo à Decisáo da Comissáo Europeia de 28 de Julho de 2003, no Jornal Oficial da Uniáo Europeia, L 192, de 31 de Julho de 2003.

    2 - Para efeitos do presente decreto -lei, a morte integra o conceito de dano corporal.

    Artigo 4.

    Obrigaçáo de seguro

    1 - Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparaçáo de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja conduçáo seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar -se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto -lei.

    2 - A obrigaçáo referida no número anterior náo se aplica aos responsáveis pela circulaçáo dos veículos de caminhos de ferro, com excepçáo, seja dos carros eléctricos circulando sobre carris, seja da responsabilidade por acidentes ocorridos na intersecçáo dos carris com a via pública, e, bem assim, das máquinas agrícolas náo sujeitas a matrícula.

    3...

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