Decreto-Lei n.º 281/2007, de 07 de Agosto de 2007
Diário da República núm. 151, 07 de Agosto de 2007 › Serie I › Ministério da Defesa Nacional
Articulado como::Diário da República núm. 151, 07 de Agosto de 2007 › Serie I › Ministério da Defesa Nacional
Articulado como::Resumo
Estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa e aprova os respectivos Estatutos
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 281/2007, de 07 de Agosto de 2007
Decreto-Lei n. 281/2007
de 7 de AgostoA Cruz Vermelha Portuguesa iniciou a sua actividade a 11 de Fevereiro de 1865 sob a designaçáo «Comissáo Provisória para Socorros a Feridos Doentes em Tempo de Guerra» e foi oficialmente reconhecida por Decreto de 26 de Maio de 1868 sob o novo nome de «Comissáo Portuguesa de Socorros a Feridos e Doentes Militares em Tempo de Guerra» e, posteriormente, também reconhecida pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha em 13 de Julho de 1887, sob a designaçáo oficial «Sociedade Portuguesa da Cruz Vermelha», vindo a ser admitida em 28 de Maio de 1919 no seio da Liga Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho.Os importantes desenvolvimentos ao nível estrutural verificados desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 164/91, de 7 de Maio, náo obstante a estabilidade dos princípios orientadores da actividade da Cruz Vermelha Portuguesa permanecerem inalterados, exigem a aprovaçáo de um novo regime jurídico regulador da instituiçáo.Em causa está a necessidade de, por um lado, se proceder a reajustamentos com o objectivo de optimizar o respectivo funcionamento e, por outro, dar resposta aos novos desafios impostos pela realidade actual, no respeito pelos princípios e orientaçóes definidas pelas convençóes internacionais da Cruz Vermelha.Com plena consciência dos altos e humanitários fins que à instituiçáo compete atingir e no sentido de estimular e favorecer a prossecuçáo das suas tarefas, mantém -se o reconhecimento das razóes determinantes do apoio devido à Cruz Vermelha Portuguesa, continuando esta a gozar dos benefícios inerentes às instituiçóes particulares de solidariedade social e consagrando -se legalmente um conjunto de regras e princípios que iráo regular as relaçóes entre o Estado e a instituiçáo, de molde a que esta possa prestar, cada vez mais e melhor, serviços de reconhecida relevância e utilidade pública, como instituiçáo humanitária nacional.Consagra -se num único diploma legal o quadro regulador que sistematiza e disciplina o funcionamento dos órgáos da instituiçáo, fornecendo um conjunto de regras elementares de actuaçáo, definindo competências e objectivos, bem como determinando a sua estrutura associativa e a composiçáo dos respectivos órgáos sociais.As alteraçóes agora introduzidas pretendem, simultaneamente, compatibilizar as orientaçóes da Federaçáo e do Comité Internacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho com as condiçóes necessárias à escolha das pessoas mais capazes para titulares dos órgáos da instituiçáo, como forma de garantir a continuidade e o adequado desenvolvimento da mesma.O novo regime considera definitivamente a verdadeira génese da Cruz Vermelha Portuguesa enquanto organizaçáo náo governamental e pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa, embora tendo em consideraçáo que o apoio estatal constitui uma condiçáo fundamental para a prossecuçáo dos seus objectivos.As principais alteraçóes introduzidas no regime da instituiçáo obedecem a quatro grandes objectivos.Em primeiro lugar, e náo obstante a natureza associativa...Resumo do conteúdo do documento.
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