Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto de 2007

Diário da República núm. 151, 07 de Agosto de 2007Serie I › Ministério das Finanças e da Administração Pública

Articulado como::

Resumo


No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto de 2007

Decreto-Lei n. 280/2007

de 7 de Agosto

O presente decreto -lei corporiza a reforma do regime do património imobiliário público, guiando -se por objectivos de eficiência e racionalizaçáo dos recursos públicos e de adequaçáo à actual organizaçáo do Estado.

Os contextos políticos, económicos e jurídicos existentes ao longo de mais de seis décadas, nomeadamente aquando da aprovaçáo dos diplomas mais antigos e ainda em vigor, sofreram modificaçóes de tal ordem que o actual quadro legal já náo permite dar resposta às exigências em que se deve desenvolver a gestáo do património imobiliário público. Impóe -se, pois, substituir a vasta e dispersa legislaçáo, indo ao encontro das preocupaçóes de simplificaçáo e de sistematizaçáo que tornem o regime do património imobiliário público mais acessível e transparente.

Numa primeira vertente, o presente decreto -lei contempla os princípios que regulam a gestáo patrimonial imobiliária. Para além de princípios comuns à actividade administrativa, aqui aplicáveis, salientam -se outros que assumem especificidades, como os da concorrência, transparência, colaboraçáo, responsabilidade e controlo. Neste particular, integram -se ainda as regras da onerosidade e da equidade intergeracional no âmbito da actividade de gestáo do património imobiliário público e estabelecem-se normas mais exigentes de gestáo, controlo e avaliaçáo patrimoniais, ao abrigo dos princípios da boa administraçáo e da protecçáo dos bens públicos.

Sáo estabelecidas, pela primeira vez, as disposiçóes gerais e comuns aplicáveis aos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regióes Autónomas e das autarquias locais. Nesta sede, assume relevância a possibilidade de a aquisiçáo do estatuto da dominialidade poder resultar de classificaçáo legal e de afectaçáo subsuntiva às utilidades públicas correspondentes. Por outro lado, prevê -se a circunstância de a perda do estatuto da dominialidade se poder verificar por desafectaçáo das utilidades que justificavam a sujeiçáo do imóvel a tal estatuto.

O regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regióes Autónomas e das autarquias locais é ainda recortado pelos princípios da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade e pela possibilidade de os bens em causa serem utilizados, pela Administraçáo, através de reservas e mutaçóes dominiais e de cedências de utilizaçáo e, pelos particulares, designadamente através de concessóes de exploraçáo.

Sáo estabelecidos procedimentos de coordenaçáo na administraçáo dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos através da criaçáo do programa de gestáo do património imobiliário, reforçando -se ainda os deveres de informaçáo em matéria de gestáo patrimonial. Sublinha -se também a utilizaçáo dos meios electrónicos e informáticos nos sistemas de informaçáo e a existência de adequados mecanismos de controlo, avaliaçáo e responsabilizaçáo.

Este decreto -lei é também enformado pelas regras aplicáveis à gestáo dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, náo sendo, contudo, prejudicada a aplicaçáo de normas especiais nos casos em que tal se justifica em razáo da especificidade de determinados tipos de patrimónios imobiliários. Tal gestáo norteia -se por exigências de rigor, eficiência e transparência e, simultaneamente, de simplificaçáo e de celeridade dos respectivos procedimentos.

Igualmente significativas sáo as inovaçóes e modificaçóes ao nível da criaçáo de procedimentos mais simples e céleres, mas rigorosos, como é o caso do procedimento por negociaçáo com publicaçáo prévia de anúncio e, bem assim, da atribuiçáo de contornos igualmente mais simples e eficazes - mas náo menos transparentes - nos procedimentos já existentes da hasta pública e do ajuste directo. De realçar é o abandono da regra da hasta pública como princípio elementar aplicável às vendas e o seu reposicionamento para procedimento residual. Atendendo à possibilidade da sujeiçáo da venda a condiçóes, bem como ao leque de situaçóes em que é admissível o procedimento do ajuste directo, opta -se pelo afastamento da figura da cessáo definitiva.

Sáo igualmente regulados os instrumentos jurídicos necessários a uma eficaz administraçáo imobiliária, designadamente a cedência de utilizaçáo, o arrendamento e a constituiçáo do direito de superfície.

Dota -se ainda a locaçáo financeira de uma regulamentaçáo própria, cuja existência, ditada...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa