Decreto-Lei n.º 105/2007, de 03 de Abril de 2007

Diário da República núm. 66, 03 de Abril de 2007Serie I › Ministério das Finanças e da Administração Pública

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Resumo


Procede à terceira alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 105/2007, de 03 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 105/2007

de 3 de Abril

Os ensinamentos já colhidos das reorganizaçóes operadas em todos os sectores do Estado no âmbito do Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) aconselham desde já a introduçáo de alteraçóes muito pontuais à lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e ao regime da organizaçáo da administraçáo directa do Estado, regulado pela Lei n.o 4/2004, também de 15 de Janeiro.

Náo obstante, náo se procede ainda à revisáo global daquelas leis, pelo menos até à conclusáo de outras reformas de grande impacte na Administraçáo Pública, como é o caso da reforma dos sistemas de vínculos, carreiras e remuneraçóes em curso, que, previsivelmente, imporá outras alteraçóes mais profundas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo à Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro

Sáo alterados os artigos 9.o, 12.o, 17.o, 18.o, 20.o, 25.o, 30.o, 33.o e 48.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 200/2006, de 25 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacçáo:

«Artigo 9.o [...]

1-........................................

2 - O diploma que proceder à criaçáo de um instituto ou lei orgânica define a sua designaçáo, jurisdiçáo territorial, fins ou atribuiçóes, ministro da tutela, órgáos e respectivas competências, a opçáo do regime de pessoal, os meios patrimoniais e finan-

2116 ceiros atribuídos e inclui as disposiçóes legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias náo reguladas nesta lei quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.

3 - A sede dos institutos públicos é definida no diploma que procede à sua criaçáo ou nos respectivos estatutos.

4- (Anterior n.o 3.)

Artigo 12.o [...]

1 - As disposiçóes relativas à organizaçáo interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administraçáo Pública e da tutela, e, em tudo o mais que deva ser objecto de regulamentaçáo, de regulamentos internos, propostos pelos órgáos do instituto e aprovados por despacho normativo daqueles membros do Governo.

2-........................................

Artigo 17.o Órgáos

1 - Os institutos públicos de regime comum adoptam um dos seguintes modelos de órgáos de direcçáo:

a) Conselho directivo; ou b) Presidente, coadjuvado por um ou mais vice--presidentes, cargos de direcçáo superior de 1.o e

2.o grau, respectivamente.

2 - Os institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira dispóem ainda, obrigatoriamente de um fiscal único.

3 - O diploma orgânico de cada instituto pode prever outros órgáos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participaçáo dos destinatários da respectiva actividade.

Artigo 18.o [...]

O conselho directivo é o órgáo colegial responsável pela definiçáo da actuaçáo dos institutos que optem pelo modelo previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo anterior, bem como pela direcçáo dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientaçóes governamentais.

Artigo 20.o [...]

1 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duraçáo de três anos, sendo renovável por iguais períodos.

2 - O mandato dos membros do conselho directivo tem como limite máximo três renovaçóes.

3 - Os membros do conselho directivo náo podem ser providos nos mesmos cargos do respectivo instituto antes de decorridos três anos.

4- (Anterior n.o 3.)

5- (Anterior n.o 4.)

6- (Anterior n.o 5.)

7 - Considera-se motivo justificado para efeitos do disposto no n.o 5:

a) A falta grave de observância da lei ou dos estatutos do instituto; b) A violaçáo grave dos deveres que lhe foram cometidos como membro do conselho directivo.

8- (Anterior n.o 7.) 9- (Anterior n.o 8.) 10 - (Anterior n.o 9.) 11 - (Anterior n.o 10.)

Artigo 25.o

[...]

1 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Gestor Público.

2 - A remuneraçáo dos membros do conselho directivo é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administraçáo Pública e da tutela, de acordo com critérios a aprovar por Resoluçáo do Conselho de Ministros.

3 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.o 148/2000, de 19 de Julho.

Artigo 30.o

[...]

1 - O cons...

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