Decreto-Lei n.º 72/2007, de 27 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 72/2007

de 27 de Março

Os bifenilos policlorados (PCB) e os terfenilos policlorados (PCT), genericamente designados por PCB, produtos químicos que, até meados dos anos 70, tiveram vasta aplicaçáo na composiçáo de transformadores, condensadores e outros equipamentos eléctricos, constituem, há já algum tempo, substâncias sobre as quais recai atençáo especial do ponto de vista ambiental, face ao seu potencial de poluiçáo, sendo actualmente considerados produtos com características de perigosidade elevada para a saúde pública e para o ambiente, cuja comercializaçáo e utilizaçáo estáo sujeitas a diversas restriçóes.

O Decreto-Lei n.o 277/99, de 23 de Julho, transpóe para o direito interno a Directiva n.o 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e estabelece as regras a queficam sujeitas a eliminaçáo dos PCB, a descontaminaçáo ou a eliminaçáo de equipamentos que os contenham e a eliminaçáo de PCB usados, tendo em vista a destruiçáo total destes.

A necessidade de rever e adequar a legislaçáo existente a uma maior exigência do ponto de vista da salvaguarda dos valores ambientais e da saúde pública impóe alteraçóes ao referido decreto-lei, sem contudo deixar de assegurar a transposiçáo da citada directiva.

Assim, com o presente decreto-lei pretende-se estabelecer a planificaçáo para os processos de eliminaçáo e descontaminaçáo de PCB e equipamentos que os contenham, de modo a dar cumprimento ao prazo máximo (ano de 2010) fixado pelo Decreto-Lei n.o 277/99, de 23 de Julho.

Com efeito, a escassez de instalaçóes, ao nível comunitário, com características adequadas à eliminaçáo e descontaminaçáo de PCB e equipamentos que os contenham torna necessário garantir que aqueles processos decorram de forma faseada, estabelecendo-se a respectiva planificaçáo até ao ano de 2010, em funçáo da data de fabrico dos equipamentos.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.o 277/99, de 23 de Julho, obriga à inventariaçáo dos equipamentos que contêm PCB e resíduos de PCB, através de informaçáo fornecida pelos respectivos detentores. Atendendo à perigosidade das substâncias em causa, a informaçáo constante do inventário de PCB tem-se revelado incipiente e desactualizada, náo permitindo à Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) conhecer detalhadamente as existências de PCB. Com o objectivo de aperfeiçoar o inventário de PCB, a informaçáo passa a ser comunicada à ANR com uma periodicidade anual e a obrigatoriedade do preenchimento da totalidade do inventário constante do anexo I é alargada aos equipamentos que contenham concentraçóes de PCB entre 0,05% e 0,005%.

Tendo ainda como objectivo a melhoria da qualidade da informaçáo constante do inventário de PCB, altera-se o anexo I do Decreto-Lei n.o 277/99, de 23 de Julho, no sentido de incluir no inventário a informaçáo relativa à concentraçáo daquela substância.

Procede-se, ainda, à alteraçáo das normas relativas às contra-ordenaçóes, adaptando-as ao regime das contra-ordenaçóes ambientais constante da Lei n.o 50/2006, de 29 de Agosto.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 277/99, de 23 de Julho

1 - Os artigos 4.o, 5.o, 8.o, 9.o, 11.o, 12.o e 13.o do Decreto-Lei n.o 277/99, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 4.o [...]

1 - Os detentores de equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB (no caso dos condensadores eléctricos, o limiar de 5 dm3 incluirá todos os elementos do seu conjunto) devem comunicar à

Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR) a quantidade que detêm, através da informaçáo prevista no anexo I deste diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os detentores referidos no número anterior estáo obrigados a comunicar à ANR, anualmente, até 31 de Janeiro do ano subsequente àquele a que se reporta a informaçáo, o inventário de PCB, através do preenchimento, designadamente por via electrónica, do modelo constante do anexo I do presente decreto-lei, o qual se encontra disponível no portal da ANR.

3 - Os equipamentos referidos no n.o 1 para os quais tenha sido determinado, pelos respectivos detentores, que os fluidos contêm entre 0,05% e 0,005% em peso de PCB, devem ser rotulados como 'PCB contaminados &lt 0,05%'.

4 - Qualquer alteraçáo às informaçóes...

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