Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Março de 2007
Diário da República núm. 51, 13 de Março de 2007 › Serie I › Ministério da Saúde
Articulado como::Diário da República núm. 51, 13 de Março de 2007 › Serie I › Ministério da Saúde
Articulado como::Resumo
Altera o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que aprova o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina e revoga algumas disposições do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Março de 2007
Decreto-Lei n.o 60/2007
de 13 de MarçoO Decreto-Lei n.o 203/2004, de 18 de Agosto, reestruturou o regime jurídico da formaçáo médica após a licenciatura em Medicina, criando um processo único de formaçáo médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especializaçáo.Volvidos praticamente dois anos após a entrada em vigor daquele diploma, verifica-se que algumas das soluçóes consagradas náo sáo as mais adequadas à pros-secuçáo dos objectivos que, com a sua publicaçáo, se pretendeu alcançar.Salienta-se, entre outras, a natureza transitória conferida ao período de formaçáo inicial designado por ano comum, que a experiência aconselha a que se mantenha com carácter definitivo, atenta a natureza genérica e abrangente dos conhecimentos que a sua frequência proporciona.Importa, assim, proceder a algumas alteraçóes, na sua maioria pontuais, de forma a introduzir os ajustamentos cuja necessidade a experiência retirada da sua aplicaçáo revelou.Aproveita-se ainda para revogar algumas disposiçóes do Decreto-Lei n.o 112/98, de 24 de Abril, relativas a vagas carenciadas e especialmente carenciadas, por se reportarem a mecanismos cuja aplicaçáo se considera inadequada.Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Ordem dos Médicos.Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:Artigo 1.oObjectoO presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.o 203/2004, de 18 de Agosto, que aprova o regime jurídico da formaçáo médica após a licenciatura em Medicina.Artigo 2.oAlteraçáo ao Decreto-Lei n.o 203/2004, de 18 de AgostoOs artigos 2.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o, 23.o, 24.o, 25.o e29.o do Decreto-Lei n.o 203/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.o 11/2005, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacçáo:«Artigo 2.o[...]1-........................................2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusáo do 2.o ano de formaçáo do inter-nato médico.Artigo 4.o[...]1-........................................2-........................................3 - O ano comum é constituído por cinco blocos formativos orie...Resumo do conteúdo do documento.
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