Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto de 2006
Diário da República núm. 162, 23 de Agosto de 2006 › Serie I › Ministério da Economia e da Inovação
Articulado como::Diário da República núm. 162, 23 de Agosto de 2006 › Serie I › Ministério da Economia e da Inovação
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Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto de 2006
Decreto-Lei n.o 172/2006
de 23 de AgostoO Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu as bases da organizaçáo e do funcionamento do sector da electricidade, remeteu para legislaçáo com-plementar um conjunto de matérias concretizadoras dessas bases, nomeadamente os regimes jurídicos procedimentais do exercício das actividades de produçáo, transporte, distribuiçáo e comercializaçáo de electrici-dade, bem como o regime do exercício da actividade de operaçáo logística de mudança de comercializador de electricidade.No desenvolvimento e na concretizaçáo dos princípios do referido decreto-lei, o presente decreto-lei estabelece, em especial, os procedimentos para a atribuiçáo das licenças para produçáo em regime ordinário e para a comercializaçáo de electricidade, bem como para a atribuiçáo da concessáo da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) e das concessóes de distribuiçáo de electricidade em alta e média tensóes e em baixa tensáo.A produçáo em regime ordinário, fundada no princípio da liberdade do exercício de actividade, fica apenas dependente de atribuiçáo de uma licença que tem por finalidade compatibilizar o exercício da actividade com valores de interesse geral, como seja o ordenamento do território, a salvaguarda do ambiente e da segurança de pessoas e bens e o cumprimento dos objectivos da política energética nacional, designadamente quanto à natureza das fontes primárias a utilizar e ao cumprimento da lei da concorrência, em especial das quotas de mercado a observar. Para o efeito, estabelece-se um procedimento simples e expedito que assegura a objectividade das decisóes e a garantia dos direitos dos interessados. Sendo a regra geral a atribuiçáo da licença, os motivos para a recusa estáo devidamente objectivados, fundamentando-se na inobservância dos valores acima referidos. Desta forma, quando os interessados formulam os seus pedidos, já têm conhecimento prévio dos motivos que podem fundamentar o indeferimento do seu pedido. Nesta actividade, sáo evidenciadas as situaçóes em que o Estado, sem se substituir ao mercado, adopta os procedimentos que garantem a segurança do abastecimento de electricidade. Prevê-se, ainda, um regime transitório aplicável aos pedidos de atribuiçáo de pontos de recepçáo e ou de licença anteriores à entrada em vigor do decreto-lei.A actividade de transporte de electricidade é exercida em regime de concessáo de serviço público, em exclusivo, através da exploraçáo da RNT. A atribuiçáo da concessáo para o exercício desta actividade está sujeita a concurso público, observando-se os princípios da igual-dade e da náo discriminaçáo. Esta regra náo invalida a renovaçáo da concessáo à entidade em relaçáo à qual o Estado detenha o controlo efectivo. Sem prejuízo da modificaçáo do actual contrato de concessáo, por via da adaptaçáo das novas regras que se aplicam ao funcionamento do sector, a concessáo mantém-se na titularidade da Rede Eléctrica Nacional, S. A., nos termos das disposiçóes do Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de Fevereiro, do presente decreto-lei e das bases a este anexas, bem como do contrato de concessáo modificado. Esta modificaçáo ocorre com a salvaguarda da manutençáo do equilíbrio do actual contrato de concessáo. No anexo II do presente decreto-lei, estabelecem-se as novas bases da concessáo da RNT.A actividade de distribuiçáo de electricidade é exercida em regime de concessáo, nos termos estabelecidos no artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de Fevereiro, salientando-se o princípio da sua atribuiçáo por concurso público. No anexo III do presente decreto-lei estabelecem-se as bases da concessáo da RedeNacional de Distribuiçáo de Electricidade em Alta e Média Tensáo (RND). No anexo IV do presente decreto-lei estabelecem-se as bases das redes de distribuiçáo de electricidade em baixa tensáo (BT). Na decorrência dos princípios estabelecidos nos artigos 70.o e 71.o do Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de Fevereiro, é fixado o prazo para a celebraçáo dos novos contratos de concessáo, considerando a natureza destas concessóes. No que se refere às concessóes de BT, cuja atribuiçáo é da competência dos municípios, a atribuiçáo e a exploraçáo destas concessóes ocorre tendo em consideraçáo os direitos e as competências dos municípios, harmonizando-se com a uniformizaçáo dos princípios gerais do sector da electricidade à luz do mercado interno de electricidade.Ainda no desenvolvimento dos princípios do Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecem-se procedimentos simples para a atribuiçáo das licenças para a comercializaçáo de electricidade, prevendo-se a sua harmonizaçáo com os princípios aplicáveis ao funcionamento do mercado ibérico de electricidade, no que se refere ao reconhecimento recíproco dos comercializadores. Dada a sua natureza, os comercializadores de último recurso ficam sujeitos a obrigaçóes especiais, considerando o serviço universal a prestar e a defesa dos consumidores.No âmbito da mudança de comercializa...Resumo do conteúdo do documento.
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