Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto de 2006

Diário da República núm. 155, 11 de Agosto de 2006Serie I › Ministério da Educação

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Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro

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Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto de 2006

Decreto-Lei n.o 165/2006

de 11 de Agosto

Assegurar o ensino e a valorizaçáo permanente da língua portuguesa, defender o seu uso e fomentar a sua difusáo internacional constituem tarefas fundamentais do Estado, tal como se encontram definidas na Constituiçáo. Por força das disposiçóes constitucionais, o Estado está ainda incumbido da defesa e promoçáo da cultura portuguesa no estrangeiro e de facultar aos filhos dos portugueses residentes no estrangeiro o acesso a essa cultura, bem como ao ensino da língua materna.

No desenvolvimento destes preceitos, a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto) consagrou o ensino português no estrangeiro como modalidade especial de educaçáo escolar, atribuindo ao Estado a responsabilidade de impulsionar a divulgaçáo e o estudo da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro mediante acçóes e meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusáo nos planos curriculares de outros países. Determinou ainda que o ensino da língua e da cultura portuguesas deve ser assegurado aos portugueses residentes no estrangeiro e aos seus filhos por meio de cursos e actividades desenvolvidos em regime de integraçáo ou de complementaridade relativamente aos sistemas educa-

tivos dos países de acolhimento. Nos termos da lei, as iniciativas de associaçóes de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, desde que contribuam para esse fim, devem também ser objecto de incentivo e apoio público.

No cumprimento destas incumbências que a lei lhe atribui, o Estado tem promovido e apoiado cursos e actividades que proporcionam às comunidades portuguesas o acesso ao ensino da língua e da cultura portuguesas e, para esse efeito, tem recrutado e colocado no estrangeiro pessoal docente, vinculado aos quadros do Ministério da Educaçáo ou especialmente contratado. As regras desse recrutamento e as condiçóes do exercício da sua actividade deram corpo a um regime jurídico específico, concretizado através do Decreto-Lei n.o 13/98, de 24 de Janeiro, e desenvolvido por instrumentos legislativos complementares, designadamente o Decreto Regulamentar n.o 4-A/98, de 6 de Abril, e o Decreto-Lei n.o 176/2002, de 31 de Julho. No sentid...

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