Decreto-Lei n.º 162/2006, de 08 de Agosto de 2006

Diário da República núm. 152, 08 de Agosto de 2006Serie I › Ministério dos Negócios Estrangeiros

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Resumo


Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento Consular

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 162/2006, de 08 de Agosto de 2006

Decreto-Lei n.o 162/2006

de 8 de Agosto

As estruturas consulares váo sendo sistematicamente confrontadas com novas realidades, tendo de adaptar o seu modo de funcionamento e a sua organizaçáo aos desafios diários impostos por diversos factores.

As solicitaçóes dos portugueses espalhados pelo mundo, as diferentes conjunturas económicas e sociais das sociedades onde se encontram, a adaptaçáo aos novos vectores de actuaçáo dos postos consulares, a introduçáo de procedimentos e funcionalidades internos com vista a dar respostas adequadas às expectativas de quem os procura impeliram os postos e secçóes consulares a procurar ajustar-se por forma a criar as capacidades de melhor e mais oportuna adaptaçáo às necessidades emergentes da comunidade.

As necessidades sentidas pelas estruturas consulares nos últimos anos e a importância de dar resposta adequada e eficaz à comunidade portuguesa que a elas se dirige e de garantir que estas extensóes da Administraçáo Pública Portuguesa no estrangeiro prestem um serviço pautado por critérios de qualidade e eficiência aconselham a revisáo de alguns normativos do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 381/97, de 30 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 22/98, de 12 de Maio.

O presente diploma pretende assim, sobretudo, colmatar as lacunas sentidas no funcionamento e organizaçáo das secçóes e dos postos consulares e, bem assim, no seu modo de relacionamento com os cidadáos que os procuram e pretendam utilizar os serviços públicos que oferecem.

As dúvidas que subsistem na sociedade civil relativamente ao âmbito e sentido de alguns dos actos de protecçáo consular, a falta de consagraçáo no Regulamento Consular das figuras de cônsul-geral-adjunto e cônsul-adjunto, o aproveitamento de recursos mate-riais e humanos para possibilitar a prestaçáo de serviços à comunidade portuguesa residente no estrangeiro, a importância de equiparar as secçóes consulares aos postos de carreira, em termos de organizaçáo, funcionamento e competências, a necessidade de adaptar as normas do presente diploma ao novo regime jurídico do passaporte electrónico português e, finalmente, a frequência com que muitos postos consulares se vêem impossibilitados de assegurar a sua gestáo corrente ou praticar actos de registo e notariado, por náo terem titular ou este se encontrar ausente ou impedido, e náo disporem de qualquer outro elemento legalmente competente para o efeito, exigem a alteraçáo do diploma legal que aprova o Regulamento Consular.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 381/97, de 30 de Dezembro

Os artigos 1.o, 3.o, 27.o, 28.o, 30.o, 33.o, 40.o, 48.o, 49.o, 52.o e 56.o d...

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