Decreto-Lei n.º 104/2002, de 12 de Abril de 2002

Decreto-Lei n.º 104/2002 de 12 de Abril A resolução n.º 143/2000, de 27 de Setembro, definiu medidas dirigidas à generalização da prática de aquisição de bens e serviços por via electrónica pela Administração Pública.

Previu-se nessa resolução a realização de um estudo que, tendo em conta a experiência internacional na matéria, designadamente nos países da União Europeia, pudesse basear as decisões tendentes à generalização das práticas aquisitivas públicas por via electrónica, nomeadamente de natureza legislativa.

Com esse objectivo foi constituído um grupo de trabalho, o qual produziu um relatório que a resolução n.º 32/2001, de 2 de Março, determinou que fosse objecto de discussão pública.

Como revelou a discussão pública, é importante uma simplificação do quadro jurídico da contratação pública e a sua adaptação à sociedade da informação, o que passa necessariamente pela possibilidade do uso de meios electrónicos nos procedimentos aquisitivos.

Importa agora dar sequência ao trabalho que foi desenvolvido, adoptando medidas concretas que tornem possível que os organismos da Administração Pública Portuguesa possam adquirir bens por via electrónica, dessa forma se contribuindo para a racionalização da sua actuação, para uma redução da burocracia envolvida nas aquisições públicas e para uma redução dos custos envolvidos nessa actividade. Ao fazê-lo estar-se-á igualmente a dar cumprimento aos objectivos para que apontam diversos instrumentos, de que cabe salientar o Plano de Acção eEurope 2002, adoptado durante a presidência portuguesa da União Europeia e a comunicação da Comissão Europeia de 11 de Março de 1998 sobre os contratos públicos na União Europeia.

A importante redução de custos para a Administração Pública induzida pelas práticas aquisitivas por via electrónica é, ainda, importante como factor que contribui para o controlo da despesa pública e para o cumprimento do Programa de Estabilidade para o Crescimento.

Estamos, pelas razões aduzidas, perante uma matéria na qual urge actuar.

Removem-se, com o presente diploma, os obstáculos de natureza formal às compras electrónicas, dando-se, dessa forma, a possibilidade aos organismos públicos de iniciarem práticas aquisitivas por via electrónica. Às aquisições efectuadas por via electrónica aplica-se o regime vigente para as aquisições feitas em ambiente não electrónico, designadamente em matéria de atribuição de competências, procedimentos, incluindo regras que presidem à sua escolha, e...

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