Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março de 2002

Decreto-Lei n.º 55/2002 de 11 de Março O regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, necessita de ser alterado por forma a compatibilizá-lo com o novo regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, revoga, entre outros, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que estabelecia o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

Tendo em consideração que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, estabelece que os processos respeitantes à instalação de empreendimentos turísticos são regulados pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas naquele diploma, competindo às câmaras municipais o respectivo licenciamento, a revogação daquele regime e a sua alteração implicam, necessariamente, que o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos se adapte ao novo regime jurídico da urbanização e da edificação.

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, revoga igualmente o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, diploma que estabelecia o regime jurídico dos loteamentos urbanos e obras de urbanização e que, embora em menor grau, também se aplicava aos empreendimentos turísticos.

Para além da adaptação ao novo regime jurídico da urbanização e da edificação, pretende-se com o presente diploma estender o regime de instalação e funcionamento actualmente aplicável aos parques de campismo públicos também aos parques de campismo privativos, por forma a simplificar e homogeneizar os respectivos processos de licenciamento.

Por último, pretende-se com o presente diploma clarificar o regime legal aplicável aos conjuntos turísticos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações patronais do sector com interesse e representatividade na matéria.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Alterações Artigo 1.º Alterações Os artigos 1.º, 4.º, 6.º a 10.º, 12.º, 14.º 15.º, 19.º a 34.º, 36.º, 38.º, 42.º a 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 67.º, 71.º, 72.º, 74.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Empreendimentos turísticos 1 - ....................................................................................................................

2 - Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c) Parques de campismo públicos e privativos; d).....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 4.º Parques de campismo públicos e privativos 1 - ....................................................................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são parques de campismo privativos os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo, cuja frequência seja restrita aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.

3 - Os parques de campismo privativos pertencentes ou explorados pela Federação Portuguesa de Campismo ou pelos clubes e colectividades nela inscritos são qualificados como parques de campismo associativos, aplicando-se-lhes o regime previsto no presente diploma e no regulamento previsto no n.º 3 do artigo 1.º para todos os parques de campismo privativos, com as especificidades neles previstas.

4 - Os parques de campismo previstos no número anterior também podem ser frequentados por titulares de carta de campista nacional e do carnet camping internacional emitidos pelas entidades competentes para o efeito.

5 - Nos parques de campismo podem existir áreas afectas a instalações de alojamento, nos termos a definir no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo1.º Artigo 6.º Conjuntos turísticos 1 - São conjuntos turísticos os núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, localizados numa área demarcada, submetidos a uma mesma administração, que integrem exclusivamente um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico, estabelecimentos de restauração ou de bebidas e pelo menos um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados com interesse para o turismo nos termos previstos no artigo 57.º 2 - O pedido de informação prévia referente à possibilidade de instalação de um conjunto turístico abrange a totalidade dos estabelecimentos e empreendimentos que o integram.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de operações urbanísticas referentes a cada estabelecimento ou empreendimento integrado num conjunto turístico é objecto de licenciamento ou de autorização própria.

Artigo 7.º Competência da Direcção-Geral do Turismo 1 - Para efeitos do presente diploma, compete à Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:

  1. Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre a possibilidade de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação relativas aos empreendimentos turísticos; b) Dar parecer, no âmbito do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação, sobre os projectos de arquitectura dos empreendimentos turísticos e sobre a localização dos mesmos, nos termos previstos no presente diploma; c) Autorizar as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quando as mesmas forem realizadas no interior de empreendimentos turísticos, nos termos previstos no presentediploma; d).....................................................................................................................

    e).....................................................................................................................

    f) Atribuir e retirar a qualificação de conjunto turístico; g).....................................................................................................................

    2 - Compete também à Direcção-Geral do Turismo, no âmbito das suas atribuições, dar parecer sobre:

  2. Os planos regionais de ordenamento do território, os planos especiais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território; b) Todas as operações de loteamento desde que se destinem à instalação de empreendimentos turísticos, excepto quando tais operações se localizarem em zona abrangida por plano de pormenor.

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    Artigo 8.º Competência dos órgãos municipais 1 - Para efeitos do presente diploma, compete à câmara municipal, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei: a).....................................................................................................................

    b) Licenciar ou autorizar a realização de operações urbanísticas dos empreendimentos turísticos previstos no n.º 2 do artigo 1.º; c) Promover a vistoria dos empreendimentos turísticos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, já equipados em condições de iniciar a sua actividade, para efeitos da emissão da licença ou de autorização de utilização turística; d) Apreender o alvará de licença ou de autorização de utilização turística e determinar o consequente encerramento dos empreendimentos turísticos, quando as respectivas licenças ou autorizações tiverem caducado nos termos do disposto no presente diploma; e).....................................................................................................................

    f) Atribuir e retirar a qualificação aos parques de campismo privativos.

    2 - Para efeitos do presente diploma, compete ao presidente da câmara municipal:

  3. Emitir o alvará de licença ou de autorização de utilização turística dos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º; b).....................................................................................................................

    c) Atribuir e retirar a qualificação aos parques de campismo privativos.

    Artigo 9.º Instalação Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de empreendimentos turísticos o processo de licenciamento ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos.

    Artigo 10.º Regime aplicável 1 - Os processos respeitantes à instalação de empreendimentos turísticos são regulados pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes, competindo às câmaras municipais o seu licenciamento ou a sua autorização.

    2 - Quando se prevejam obras de urbanização no presente diploma, aplica-se o regime previsto no número anterior.

    3 - Os pedidos de informação...

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