Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março de 2002
Diário da República núm. 59, 11 de Março de 2002 › Serie I › Ministério Do Ultramar
Articulado como::Diário da República núm. 59, 11 de Março de 2002 › Serie I › Ministério Do Ultramar
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Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março de 2002
Decreto-Lei n.º 55/2002 de 11 de Março O regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, necessita de ser alterado por forma a compatibilizá-lo com o novo regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, revoga, entre outros, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que estabelecia o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.Tendo em consideração que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, estabelece que os processos respeitantes à instalação de empreendimentos turísticos são regulados pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas naquele diploma, competindo às câmaras municipais o respectivo licenciamento, a revogação daquele regime e a sua alteração implicam, necessariamente, que o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos se adapte ao novo regime jurídico da urbanização e da edificação.O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, revoga igualmente o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, diploma que estabelecia o regime jurídico dos loteamentos urbanos e obras de urbanização e que, embora em menor grau, também se aplicava aos empreendimentos turísticos.Para além da adaptação ao novo regime jurídico da urbanização e da edificação, pretende-se com o presente diploma estender o regime de instalação e funcionamento actualmente aplicável aos parques de campismo públicos também aos parques de campismo privativos, por forma a simplificar e homogeneizar os respectivos processos de licenciamento.Por último, pretende-se com o presente diploma clarificar o regime legal aplicável aos conjuntos turísticos.Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações patronais do sector com interesse e representatividade na matéria.Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Alterações Artigo 1.º Alterações Os artigos 1.º, 4.º, 6.º a 10.º, 12.º, 14.º 15.º, 19.º a 34.º, 36.º, 38.º, 42.º a 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 67.º, 71.º, 72.º, 74.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Empreendimentos turísticos 1 - ....................................................................................................................2 - Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos: a).....................................................................................................................b).....................................................................................................................c) Parques de campismo públicos e privativos; d).....................................................................................................................3 - ....................................................................................................................Artigo 4.º Parques de campismo públicos e privativos 1 - ....................................................................................................................2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são parques de campismo privativos os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo, cuja frequência seja restrita aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.3 - Os parques de campismo privativos pertencentes ou explorados pela Federação Portuguesa de Campismo ou pelos clubes e colectividades nela inscritos são qualificados como parques de campismo associativos, aplicando-se-lhes o regime previsto no presente diploma e no regulamento previsto no n.º 3 do artigo 1.º para todos os parques de campismo privativos, com as especificidades neles previstas.4 - Os parques de campismo previstos no número anterior também podem ser frequentados por titulares de carta de campista nacional e do carnet camping internacional emitidos pelas entidades competentes para o efeito.5 - Nos parques de campismo podem existir áreas afectas a instalações de alojamento, nos termos a definir no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo1.º Artigo 6.º Conjuntos turísticos 1 - São conjuntos turísticos os núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, localizados numa área demarcada, submetidos a...Resumo do conteúdo do documento.
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