Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março de 2002

Decreto-Lei n.º 54/2002 de 11 de Março Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, pretende-se com o presente diploma transferir para os municípios o processo de licenciamento e de autorização para a realização de operações urbanísticas das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, dando assim continuação a um processo iniciado aquando da publicação dos Decretos-Leis n.os 167/97 e 168/97, ambos de 4 de Julho, que estabeleceram, respectivamente, o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, e continuado com a publicação do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que regula o turismo de natureza.

Este princípio de descentralização de poderes efectua-se mediante a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, tendo por finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional e promover a eficiência e eficácia da gestão pública assegurando os direitos dos administrados.

Com esta medida pretende-se ainda assegurar a concretização do princípio da subsidiariedade, na medida em que as atribuições e competências passam a ser exercidas pelo nível da Administração mais bem colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade dos cidadãos.

Pretende-se com este diploma que passe a existir um único processo de licenciamento, que, de acordo com as normas de carácter urbanístico, correrá apenas pelas câmaras municipais, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Do mesmo modo, a opção de atribuir as competências antes exercidas pela Direcção-Geral do Turismo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 37/97, de 25 de Setembro, às direcções regionais do Ministério da Economia, criadas pelo Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, e cuja orgânica é definida pelo Decreto-Lei n.º 78/99, de 16 de Março, resulta igualmente da necessidade de aproximar os centros de decisão das populações, permitindo assim uma resposta mais rápida e eficaz dos órgãos da Administração Pública, dando assim cumprimento ao previsto nos artigos 8.º e 36.º daquele diploma, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 154/99, de 14 de Setembro.

De modo a assegurar a unidade na prossecução de políticas públicas e evitar a sobreposição de actuações entre a administração central e a administração local, decorrentes do regime previsto no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 37/97, de 25 de Setembro, optou-se por revogar estes diplomas, instituindo-se um único regime de licenciamento da urbanização e da edificação, passando a existir uma única licença de utilização, a licença ou autorização de utilização para turismo no espaço rural, emitida pela respectiva câmara municipal, a qual substitui todas as licenças e autorizações actualmente exigíveis e permite, desde logo, a abertura ao público do empreendimento.

Dentro da mesma perspectiva da simplificação, estabelece-se um regime inovador quanto à abertura dos empreendimentos de turismo no espaço rural, permitindo-se aos interessados que o façam sem estarem sujeitos às peias burocráticas caso não sejam cumpridos os prazos fixados para a actuação da Administração.

Na perspectiva de que a manutenção da qualidade e características dos empreendimentos de turismo no espaço rural não interessa apenas às entidades oficiais, institui-se um processo de colaboração activa entre as diversas entidades interessadas no sector, fazendo-as intervir nas fases ligadas ao funcionamento dos empreendimentos.

Além disso, torna-se o promotor o primeiro responsável pelo cumprimento das regras respeitantes aos empreendimentos de turismo no espaço rural, pois esse cumprimento só será avaliado para efeitos de classificação, e não para a entrada em funcionamento do empreendimento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações patronais dosector.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Noção Turismo no espaço rural consiste no conjunto de actividades, serviços de alojamento e animação a turistas, em empreendimentos de natureza familiar, realizados e prestados mediante remuneração, em zonas rurais.

Artigo 2.º Empreendimentos de turismo no espaço rural 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços temporários de hospedagem e de animação a turistas, realizados e prestados em zonas rurais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.

2 - As instalações dos empreendimentos de turismo no espaço rural devem integrar-se de modo adequado nos locais onde se situam, por forma a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões, através do aproveitamento e manutenção de casas ou construções tradicionais ou da sua ampliação, desde que seja assegurado que a mesma respeita a traça arquitectónica da casa já existente.

3 - Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados numa das seguintes modalidades de hospedagem: a) Turismo de habitação; b) Turismo rural; c)Agro-turismo; d) Turismo de aldeia; e) Casas de campo; f) Hotéis rurais; g) Parques de campismo rurais.

4 - Os requisitos das instalações, classificação e funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a f) do número anterior são definidos através de decreto regulamentar.

5 - Para além do serviço de alojamento turístico, os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ainda desenvolver actividades de animação ou diversão que se destinem à ocupação dos tempos livres dos seus utentes e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões em que os mesmos se situam, nomeadamente o seu património natural, paisagístico e cultural, os itinerários temáticos, a gastronomia, o artesanato, a caça, o folclore, a pesca, os jogos e os transportes tradicionais.

6 - Quando as actividades previstas no número anterior não tiverem como únicos destinatários os utentes dos empreendimento de turismo no espaço rural previstos no n.º 3, devem as mesmas ser objecto de declaração de interesse para o turismo, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, e as suas entidades promotoras ser licenciadas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, sem prejuízo do regime específico para as actividades de animação ambiental previsto no Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, quando as mesmas forem desenvolvidas dentro de áreas protegidas.

Artigo 3.º Zonas rurais Para efeito do disposto no presente diploma, consideram-se zonas rurais as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural.

Artigo 4.º Turismo de habitação 1 - Designa-se por turismo de habitação o serviço de hospedagem de natureza familiar prestado a turistas em casas antigas particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativas de uma determinada época, nomeadamente os solares e as casas apalaçadas.

2 - O turismo de habitação só pode ser explorado por pessoas singulares ou sociedades familiares que sejam as proprietárias, possuidoras ou legítimas detentoras da casa e que nelas residam durante o período de exploração.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por sociedades familiares as sociedades comerciais em que 80% do respectivo capital social seja detido por membros da mesma família cujo respectivo parentesco não exceda o 6.º grau da linha colateral.

Artigo 5.º Turismo rural 1 - Designa-se por turismo rural o serviço de hospedagem de natureza familiar prestado a turistas em casas rústicas particulares que, pela sua traça, materiais construtivos e demais características, se integrem na arquitectura típicaregional.

2 - Aplica-se ao turismo rural, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 6.º Agro-turismo 1 - Designa-se por agro-turismo o serviço de hospedagem de natureza familiar prestado em casas particulares integradas em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.

2 - Aplica-se ao agro-turismo, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º Artigo 7.º Turismo de aldeia 1 - Designa-se por turismo de aldeia o serviço de hospedagem prestado num conjunto de, no mínimo, cinco casas particulares situadas numa aldeia e exploradas de forma integrada, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria dos seus proprietários, possuidores ou legítimos detentores.

2 - As casas afectas ao turismo de aldeia devem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, integrar-se na arquitectura típica local.

3 - O turismo de aldeia pode ser explorado em aldeias históricas, em centros rurais ou em aldeias que mantenham, no seu conjunto, o ambiente urbano, estético e paisagístico tradicional da região onde se inserem.

4 - A exploração das casas de turismo de aldeia deve ser realizada por uma única entidade, sem prejuízo de a propriedade das mesmas pertencer a mais de uma pessoa.

Artigo 8.º Casas de campo 1 - Designam-se por casas de campo as casas particulares situadas em zonas rurais que prestem um serviço...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT