Decreto-Lei n.º 49/2002, de 02 de Março de 2002
Diário da República núm. 52, 02 de Março de 2002 › Serie I › Ministério Do Equipamento Social
Articulado como::Diário da República núm. 52, 02 de Março de 2002 › Serie I › Ministério Do Equipamento Social
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Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 49/2002, de 02 de Março de 2002
Decreto-Lei n.º 49/2002 de 2 de Março Pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, foi atribuída competência às Administrações Portuárias, S. A., e aos institutos portuários (autoridades portuárias) para elaborar os regulamentos de exploração dos portos do continente e proceder à sua aprovação, nos termos dos respectivos estatutos orgânicos.
Dos referidos regu...Resumo do conteúdo do documento.
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