Decreto-Lei n.º 113/2001, de 07 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 113/2001 de 7 de Abril Com a criação do Instituto Português da Qualidade, através do Decreto-Lei n.º 183/86, de 12 de Julho, o Estado dotou-se de um organismo nacional responsável pelas actividades de normalização, certificação e metrologia e pela unidade de doutrina e acção do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade instituído pelo Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.

A criação do Laboratório Central de Metrologia, a par da crescente importância do sector da qualidade, tanto no que concerne à qualidade de vida dos cidadãos como à competitividade das actividades económicas no contexto da integração europeia, aconselhou a proceder a ajustamentos orgânicos introduzidos pelo Decreto Regulamentar n.º 56/91, de 14 de Outubro.

Volvidos nove anos sobre a publicação deste diploma, verifica-se que lhe foram progressivamente atribuídas maiores responsabilidades de intervenção e de coordenação a nível da representação do Estado nos organismos internacionais de acreditação, de normalização e de metrologia.

No quadro nacional, importa referir a criação pelo Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho, do Sistema Português da Qualidade em substituição do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade e o consequente reforço das atribuições do Instituto Português da Qualidade, organismo doravante responsável pela coordenação e promoção do desenvolvimento conceptual e organizativo desse Sistema, sem esquecer o aumento de responsabilidades inerentes à coordenação de outros sistemas de qualificação regulamentar, nomeadamente no caso do controlo metrológico, essenciais para a modernização e competitividade do nosso país.

Neste contexto, o presente diploma vem corresponder às crescentes responsabilidades do Instituto Português da Qualidade a nível nacional e internacional, com particular incidência no que respeita ao aprofundamento das responsabilidades de Portugal no contexto da União Europeia e dotar o Instituto da flexibilidade funcional decorrente da aplicação subsidiária da legislação aplicável às empresas públicas, por forma a permitir a prossecução dos serviços que já presta aos agentes económicos de forma mais eficaz e o seu desenvolvimento pragmático para novas actividades.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação de estatutos São aprovados os Estatutos do Instituto Português da Qualidade, abreviadamente designado por IPQ, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º Transição de pessoal 1 - Os funcionários do Estado que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem afectos ao quadro de pessoal do IPQ referido no Decreto Regulamentar n.º 56/91, de 14 de Outubro, e suas alterações, podem transitar para o novo quadro de pessoal a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos, mediante a opção pelo regime do contrato individual de trabalho, previsto no n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Para efeitos do número anterior, os interessados devem apresentar, no prazo de 120 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, um requerimento ao conselho de administração para a celebração do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

3 - A opção pela celebração de contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem ou, quando requerida e nos termos da legislação aplicável, a passagem do funcionário à situação de licença sem vencimento de longa duração, no quadro de pessoal referido no Decreto Regulamentar n.º 56/91, de 14 de Outubro, mantendo-se os direitos previstos nalei.

4 - A opção referida no n.º 3 não prejudica o cômputo, para efeitos de antiguidade de cada funcionário, da totalidade do tempo de serviço prestado na funçãopública.

5 - Os funcionários do Estado que pretendam permanecer no quadro de pessoal referido no Decreto Regulamentar n.º 56/91, de 14 de Outubro, mantêm o seu estatuto, permanecendo o referido quadro em vigor exclusivamente para este efeito, incluindo para a promoção e a progressão nas respectivas carreiras, através de concursos limitados aos funcionários e agentes do IPQ e, ainda, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Após a entrada em vigor do presente diploma não é permitida a entrada de outros funcionários no quadro de pessoal referido no Decreto Regulamentar n.º 56/91, de 14 de Outubro, salvaguardando os direitos relativos a concursos de pessoal em curso nessa data dentro do respectivo prazo de validade e das disponibilidadesorçamentais.

7 - As carreiras previstas no quadro de pessoal do IPQ constantes do Decreto Regulamentar n.º 56/91, de 14 de Outubro, e suas alterações, são extintas progressivamente, por área funcional, da base para o topo, à medida que vagarem os lugares dos funcionários que aí se encontram integrados.

Artigo 3.º Comissões de serviço Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço dos dirigentes do IPQ, previstas no Decreto Regulamentar n.º 56/91, de 14 de Outubro, devendo esses responsáveis assegurar a gestão corrente até ao provimento, de acordo com a legislação aplicável, dos cargos que lhes sucederem.

Artigo 4.º Situações precárias 1 - O pessoal de outras entidades que se encontra no IPQ em regime de destacamento, requisição, comissões de serviço ou outras situações precárias mantém-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações.

2 - O pessoal do IPQ que se encontra noutras entidades em regime de destacamento, requisição, comissões de serviço ou outras situações precárias mantém-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações.

Artigo 5.º Direitos e obrigações Todos os direitos, obrigações e compromissos conferidos ou anteriormente assumidos pelo IPQ mantêm-se válidos para o novo enquadramento jurídico.

Artigo 6.º Revogação Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar n.º 56/91, de 14 de Outubro, e suas alterações, sem prejuízo da aplicação do disposto em relação à manutenção do quadro de pessoal desse diploma, como referido no artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2001. António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 27 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Março de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE CAPÍTULO I Denominação, natureza, regime e sede Artigo 1.º Denominação e natureza 1 - O Instituto Português da Qualidade, abreviadamente designado por IPQ, é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IPQ exerce a sua actividade sob a superintendência e tutela do Ministro daEconomia.

Artigo 2.º Regime 1 - O IPQ rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos, pelos seus regulamentos internos aprovados pelo Ministro da Economia e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.

2 - O IPQ está sujeito às normas de direito privado nas suas relações com terceiros, aplicando-se aos actos e contratos por si praticados ou celebrados o previsto na alínea a) do artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

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