Decreto-Lei n.º 77/2001, de 05 de Março de 2001

Diário da República núm. 54, 05 de Março de 2001Serie I › Ministério Das Finanças

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Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

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Decreto-Lei n.º 77/2001, de 05 de Março de 2001

Decreto-Lei n.º 77/2001 de 5 de Março O presente diploma, que contém as normas indispensáveis à execução do Orçamento do Estado para 2001, aprovado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, reforça e desenvolve os meios necessários ao rigoroso controlo das despesas públicas do Estado e de todo o sector público administrativo, no quadro de uma gestão orçamental eficaz.

Esse objectivo continua a ser uma condição essencial para que possa efectivar-se a política delineada com a aprovação do Orçamento, a qual se traduz, essencialmente, no que respeita às despesas, na tomada de medidas com vista ao seu maior controlo e contenção, de modo a afectar meios financeiros prioritariamente aos investimentos que possam reforçar o crescimento económico e a competitividade da economia portuguesa no quadro europeu e internacional e desenvolver o pleno emprego e a consecução das políticas sociais que o Governo continua a privilegiar.

O decreto-lei de execução orçamental consubstancia os objectivos estabelecidos no Orçamento no tocante ao rigor das contas públicas, à consciência social e à maior justiça fiscal. Este diploma reforça, em relação aos anteriores decretos-leis de execução orçamental, a sustentabilidade do padrão de evolução e de consolidação das finanças públicas. Saliente-se que a execução orçamental de 2000 permite confirmar que os critérios que têm vindo a ser adoptados têm consequências positivas na gestão económica e financeira das despesas do Estado.

Neste contexto, merecem especial relevo, designadamente, a nova disciplina que regula os pedidos de libertação de créditos, a redução dos prazos para autorização de despesas e efectivação dos créditos, a reposição de fundos permanentes nos cofres do Estado e a liquidação de fundos de maneio. É também de destacar o papel da execução orçamental por actividades, na sequência das orientações aos serviços aquando da elaboração do Orçamento do Estado.

Mantêm-se as regras de acesso às transferências orçamentais pelos serviços e fundos autónomos e pelos serviços dotados de autonomia administrativa detentores de receitas próprias, estabelecendo-se que, em primeiro lugar, devem esgotar estas antes de requisitarem os fundos a disponibilizar pelo Orçamento do Estado.

Todas estas medidas, incluindo a quase coincidência entre o orçamento de gerência e o orçamento de exercício, podem ser indutoras de expressiva redução de despesa pública.

Finalmente, merecem menção particular as normas de aplicação do novo regime da administração financeira do Estado a um maior número de organismos e serviços, bem como as que permitem a modernização da gestão financeira dos serviços.

Assim: Considerando o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral...

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