Decreto-Lei n.º 195-A/2000, de 22 de Agosto de 2000

Decreto-Lei n.º 195-A/2000 de 22 de Agosto A notificação de substâncias químicas, a troca de informações sobre substâncias notificadas, a avaliação dos respectivos riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente, ou a correcta classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente constituem tarefas de carácter preventivo com uma importância fundamental no quadro da prevenção de acidentes graves e da protecção da saúde das populações e do ambiente.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, estabelece os princípios do regime jurídico sobre notificação de substâncias químicas, troca de informações relativas a substâncias notificadas, avaliação dos respectivos riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente bem como sobre classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente tendo, nesta matéria, transposto para a ordem interna 15 directivas comunitárias e revogado o Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 deJulho.

A Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, veio regulamentar o citado Decreto-Lei n.º 82/95, tendo aprovado o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, completando, assim, a transposição das directivas respectivamenteaplicáveis.

A citada portaria foi depois alterada pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de Junho, em virtude de novas exigências de adaptação ao progresso científico e técnico determinadas pela necessidade de transposição de novo normativo comunitário entretanto publicado.

Com efeito, como facilmente se constata pelo quadro de legislação exposto, a legislação comunitária nesta temática está sujeita a sucessivas alterações, adoptadas à luz do progresso dos conhecimentos científicos e técnicos adquiridos e cuja correspondente transposição para o direito interno é um dado imperativo.

É, também, este o fundamento da publicação do presente diploma, fruto das Directivas n.os 98/73/CE e 98/98/CE, da Comissão, respectivamente de 18 de Setembro e 15 de Dezembro, as quais foram, entretanto, objecto de rectificações, estas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, respectivamente n.os L 285, de 8 de Novembro de 1999, e L 293, de 15 de Novembro de 1999.

É, pois, em face do novo normativo comunitário que surge o presente diploma, tendo como escopo fundamental proceder à transposição das citadas directivas, tendo em conta as respectivas rectificações.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 98/73/CE e 98/98/CE, da Comissão, respectivamente de 18 de Setembro e 15 de Dezembro, e suas respectivas rectificações, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.os L 285, de 8 de Novembro de 1999, e L 293, de 15 de Novembro de 1999, que alteram e adaptam ao progresso técnico, pela 24.' e pela 25.' vez, respectivamente, a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.

Artigo 2.º Alterações ao anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

O anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é alterado nos termos seguintes:

  1. O preâmbulo passa a ter a redacção que consta no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante; b) As entradas constantes do anexo I são substituídas pelas correspondentes entradas no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante; c) São aditadas, pela primeira vez, as entradas que figurem no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante; d) São suprimidas as entradas com os seguintes n.os 006-075-00-6, 007-005-00-7, 603-017-00-7, 606-008-00-6, 606-015-00-4, 607-193-00-6, 607-202-00-3, 609-014-00-7, 613-005-00-3, 613-055-00-6 e 615-005-01-6.

    Artigo 3.º Aditamento ao anexo III do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

    Ao anexo III do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas são aditadas as seguintes frases indicadoras de riscos: 'R66 - Pode provocar secura da pela ou fissuras, por exposição repetida'; e 'R67 - Pode provocar sonolência e vertigens, por inalação dos vapores'.

    Artigo 4.º Alterações ao anexo IV do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

    O anexo IV do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é alterado nos termos seguintes:

  2. A recomendação de prudência indicada por S29 é substituída pela seguinte redacção: 'S29 - Não deitar os resíduos no esgoto'; b) São aditadas pela primeira vez as seguintes recomendações de prudência: 'S63 - Em caso de inalação acidental, remover a vítima da zona contaminada e mantê-la em repouso'; e 'S64 - Em caso de ingestão, lavar repetidamente a boca com água (apenas se a vítima estiver consciente)'; c) São aditadas pela primeira vez as seguintes frases combinadas de recomendações de prudência: 'S27/28 - Em caso de contacto com a pele, retirar imediatamente toda a roupa contaminada e lavar imediata e abundantemente com ... (produto adequado a indicar pelo produtor)'; e 'S29/35 - Não deitar os resíduos no esgoto; não eliminar o produto e o seu recipiente sem tomar as precauções de segurança devidas'.

    Artigo 5.º Alterações ao anexo V do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

    O anexo V do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias...

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