Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 07 de Abril de 2000
Diário da República núm. 83, 07 de Abril de 2000 › Serie I › Ministério Do Planeamento
Articulado como::Diário da República núm. 83, 07 de Abril de 2000 › Serie I › Ministério Do Planeamento
Articulado como::Resumo
Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 07 de Abril de 2000
Decreto-Lei n.º 54-A/2000 de 7 de Abril As reformas introduzidas em domínios fundamentais da intervenção da União Europeia, desenvolvidas no âmbito da Agenda 2000, culminaram com a aprovação, na Cimeira de Berlim, de decisões atinentes às perspectivas financeiras comunitárias para o período de 2000 a 2006 e sobre a repartição pelos Estados membros dos recursos dos fundos comunitários.
Enquadradas num contexto de importantes transformações que influenciam directamente o futuro próximo da União e marcadas pela continuidade dos apoios financeiros comunitários ao processo de desenvolvimento nacional em níveis muito elevados, as intervenções dos fundos estruturais são objecto de programação através do Quadro Comunitário de Apoio.O III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) constitui assim para Portugal o instrumento fundamental para acelerar o processo de convergência real ao padrão europeu de qualidade de vida e de competitividade económica, devendo garantir simultaneamente um desenvolvimento regional e socialmente equilibrado para o País.Portugal já atingiu um novo estádio do seu processo de desenvolvimento, com novas exigências, constituindo assim o QCA III uma oportunidade fundamental para aumentar decisivamente a capacidade de o País auto-sustentar o seu desenvolvimento num futuro marcado pelo contexto político de alargamento da União Europeia.A plena realização deste objectivo implica a definição de um novo modelo organizativo da estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do QCA III, que é consagrado neste diploma e constitui uma mudança sem precedentes na gestão dos fundos comunitários em Portugal, representando um passo fundamental para a reforma da Administração, um dos principais compromissos assumidos pelo actual governo. Esta mudança articular-se-á no processo mais vasto de reforma da organização territorial do Estado, cuja missão foi instituída em 6 de Janeiro de 2000, designadamente no que respeita à racionalização da administração desconcentrada.No novo modelo de organização, e pela primeira vez, cada intervenção operacional regional do QCA abrangerá e integrará intervenções de todos os ministérios na região, confiando aos serviços regionalmente desconcentrados da Administração responsabilidades de investimento incomparavelmente maiores, desta forma se instituindo como regra o recurso às estruturas existentes, evitando encargos adicionais. Os programas operacionais regionais atingem assim um montante global que multiplica por quatro os respectivos valores do anterior Quadro Comunitário de Apoio.As regras de gestão e a estrutura de cada intervenção operacional regional estão clarificadas no diploma, as responsabilidades perfeitamente definidas, encontrando-se estas intervenções sujeitas a rigorosas condições de avaliação e acompanhamento, nos termos dos regulamentos comunitários, estando estabelecidos objectivos estratégicos e quantificados a serem atingidos.O Governo define assim um novo enquadramento legal, que aproxima o processo de decisão aos cidadãos, aumenta a responsabilização e a coordenação regional nas decisões e na execução dos investimentos, a favor da racionalidade e rigor, combatendo o desperdício da duplicação e da dispersão dos apoios. Ao mesmo tempo, potenciam-se dinâmicas e inici...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios