Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março de 2000

Decreto-Lei n.º 41/2000 de 17 de Março O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo às transferências internas e transfronteiras realizadas nas moedas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiras.

O objectivo do presente decreto-lei é, pois, assegurar que os particulares e as empresas, nomeadamente as pequenas e médias empresas, possam efectuar transferências de forma expedita, fiável e pouco onerosa entre as diferentes zonas da Comunidade, estabelecendo-se para tal, na esteira do normativo comunitário referido, um conjunto de regras em matéria de transparência e de execução dos pagamentos transfronteiras.

Assim, e porque se visa a protecção dos particulares e das pequenas e médias empresas, limita-se o âmbito de aplicação do diploma às transferências inferiores ao valor de 50 000 euros.

Por outro lado, a aplicação do presente diploma cobre, também, as transferências internas, estabelecendo-se, no entanto, para estas um prazo de execução sensivelmente mais curto.

A transparência na execução das transferências visando a tutela dos interesses dos consumidores é assegurada através da consagração legal de um conjunto de obrigações de informação, tanto prévias como posteriores à realização de uma transferência, incluindo a obrigação de execução das transferências de acordo com as instruções dos clientes.

Consagram-se, também, normas simplificadas sobre obrigações de indemnização e sobre reembolso de despesas ilicitamente cobradas.

Estabelece-se ainda uma obrigação de reembolso, limitada a 12 500 euros, quanto a transferências que não se efectuem em determinado prazo. Esta 'garantia de reembolso' apenas não é exigível em casos de força maior.

Por último, sendo um dos propósitos do XIV Governo Constitucional, na área da justiça, estimular modos de composição de conflitos exteriores aos tribunais, consagra-se a possibilidade de recurso à arbitragem, nos termos gerais da lei nacional.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se às transferências efectuadas em euros, nas respectivas subdivisões nacionais ou nas divisas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu, de montante inferior a 50 000 euros, ordenadas por pessoas que não as referidas no n.º 2 do presente artigo e executadas por instituições habilitadas a efectuar este tipo de operações.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as transferências ordenadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou qualquer pessoa singular ou colectiva que, no âmbito da respectiva actividade profissional, execute transferências transfronteiras.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do...

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