Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março de 1999
Diário da República núm. 63, 16 de Março de 1999 › Serie I › Ministério Do Equipamento Do Planeamento E Da Administração Do Território
Articulado como::Diário da República núm. 63, 16 de Março de 1999 › Serie I › Ministério Do Equipamento Do Planeamento E Da Administração Do Território
Articulado como::Resumo
Regula o exercício da actividade de mediação imobiliária.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março de 1999
Decreto-Lei n.º 77/99 de 16 de Março A actividade de mediação imobiliária encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro.
Face a uma actividade em contínua expansão e às crescentes expectativas dos consumidores, justifica-se a actualização dos requisitos inerentes ao exercício da actividade. Aproveita-se ainda para aperfeiçoar os aspectos colhidos da experiência entretanto verificada.Com efeito, constatando-se um significativo aumento do exercício clandestino da actividade de mediação imobiliária, com os inevitáveis inconvenientes e prejuízos daí decorrentes, quer na perspectiva dos agentes económicos legalmente habilitados, quer na perspectiva dos consumidores, urge instituir os mecanismos legais adequados a uma maior clarificação deste regime e ao reforço da sua fiscalização.Salientam-se, assim, em relação à anterior legislação as seguintes soluções normativas: O reforço da capacidade empresarial das entidades mediadoras ao permitir-lhes o exercício de outras actividades comerciais, estabelecendo-se, contudo, a individualização da actividade de mediação imobiliária, a fim de possibilitar a sua eficaz fiscalização; Pretende-se que todas as entidades adoptem a forma societária, principalmente após a criação da sociedade unipessoal, instituto jurídico que se tem revelado particularmente adequado ao são desenvolvimento das pequenas empresas, de acordo, aliás, com a tendência que se tem vindo a verificar neste sector, a fim de possibilitar, também, a sua fiscalização; Consagra-se maior exigência de requisitos para o ingresso na actividade, agora baseados na idoneidade e capacidade profissional dos seus responsáveis, bem como na capacidade financeira da empresa, demonstrada pela exigência de capitais próprios positivos; Estabelece-se a forma de identificação das empresas, dos seus representantes e dos seus prestadores de serviços; Clarifica-se o momento e estabelecem-se as condições em que é devida a ...Resumo do conteúdo do documento.
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